FEDERAÇÃO BRASILIENSE DESPORTIVA DOS SURDOS – FBDS
REGIMENTO INTERNO
A FEDERAÇÃO DESPORTIVA BRASILIENSE DOS SURDOS – FBDS, no uso de suas atribuições legais, torna público o presente Regimento Interno para todos os interessados, mediante as condições estabelecidas neste instrumento.
CAPÍTULO 1
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O Regimento Interno da FBDS é o conjunto das disposições que regem a administração e o funcionamento desta Federação.
CAPÍTULO 2
DA FILIAÇÃO
Art. 2º. As Entidades que desejarem se filiar e permanecer filiadas à FBDS deverão atender aos requisitos e determinações do Estatuto, Regulamentos, Normas e outros documentos desta Federação.
Art. 3º. A Entidade, que desejar se filiar pela primeira vez, deverá realizar, a qualquer tempo, o cadastro de Filiação no sistema da FBDS através do link (https://filiada.cbds.org.br/cbds/cadastro) e anexar os seguintes documentos em PDF:
I. Requerimento de Filiação, em papel timbrado e assinado pelo presidente;
II. Estatuto atual registrado em cartório;
III. Ata de eleição e de posse da atual Diretoria registrada em Cartório competente;
IV. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
§1º. Caso a Entidade não tenha, ainda, qualquer dos documentos acima, deverá informar no Requerimento de Filiação, justificando e solicitando o prazo máximo de 60 (sessenta) dias para regularização da documentação.
§2º. A partir do momento que a filiação à FBDS foi acatada pela Diretoria e informada às demais filiadas por meio de Ofício Circular, a respectiva Entidade filiada poderá exercer seu direito à voz e voto em Assembleia Geral e, a Entidade recém filiada deverá tomar conhecimento dos prazos em relação às competições de acordo com o Capítulo IV do Regulamento Geral de Eventos Esportivos da FBDS.
Art. 4º. As Entidades filiadas à FBDS deverão renovar anualmente a filiação, até 31 de janeiro de cada ano, com envio dos seguintes documentos em PDF no sistema da FBDS:
I. Requerimento de Renovação da Filiação (Ofício);
II. Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);
III. Certificado de Regularidade do FGTS;
IV. Certidão Negativa de Débitos do INSS;
V. Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT;
VI. Certidão Negativa de Débito Federal;
VII. Declaração de Débitos Quitados da Entidade com a FBDS/CBDS.
§Único. Caso a filiação esteja aprovada pela Diretoria da FBDS, a Entidade receberá um Certificado de Filiação do ano vigente.
Art. 5º. A Entidade que não desejar participar das atividades da FBDS para o ano em curso, deverá requerer, no sistema da FBDS, o pedido de Licença e anexar o Requerimento de Licença Anual da Filiação, de 01 de janeiro a 31 de março de cada ano, de acordo com o art. 17 do Estatuto desta Federação.
§Único. Caso a solicitação deste caput seja deferida, a Entidade será dispensada do pagamento da Taxa de Filiação Anual do ano seguinte e, tanto a Entidade quanto seus membros vinculados, não participará das competições distritais, regionais, nacionais e internacionais a partir da data de solicitação.
Art. 6º. Após o prazo dos arts. 4º e 5º deste Regimento, a Entidade que não solicitar renovação ou licença de sua filiação, ficará obrigada a quitar o débito referente à Taxa de Filiação Anual e, impedida de participar das competições distritais, regionais, nacionais e internacionais no ano em curso.
Art. 7º. As Entidades filiadas deverão atualizar no sistema da FBDS sempre que houver alteração de:
I. Atas de Eleição e de Posse da Diretoria;
II. Estatuto;
III. Endereço e contatos.
§1º. Caso o prazo do mandato da Presidência e/ou Diretoria da Entidade filiada tenha encerrado, a mesma terá prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar Ata da Eleição e Posse dos novos membros, com o devido registro em cartório. Podendo solicitar, com justificativa razoável, prorrogação do prazo por mais 60 (sessenta) dias.
§2º. Durante o prazo de sua prorrogação, conforme o parágrafo acima, a Entidade não terá direito a voto na Assembleia Geral da FBDS.
§3º. Se após a prorrogação, conforme Parágrafo Primeiro deste artigo, a Entidade não apresentar a documentação, ou justificativa razoável comprovada, ficará impedida de participar de competições distritais, regionais, nacionais e internacionais até regularizar sua situação.
Art. 8º. As Entidades filiadas deverão realizar pagamento da Taxa de Filiação Anual, incluindo as pendências financeiras se houver, até o dia 15 de março de cada ano.
§1º. A partir de 16 de março, ficam suspensas provisoriamente as Entidades que não quitarem a taxa de filiação anual, até regularizar a situação.
§2º. Enquanto a situação da Entidade estiver suspensa ou licenciada, ou irregular, fica impedida de efetuar qualquer ação no sistema da FBDS até regularizar, inclusive seus surdoatletas e membros técnicos desta Entidade suspensa.
Art. 9º. A Entidade filiada que tiver débitos referentes aos anos anteriores, deverá quitá-los até o dia 15 de março do ano corrente, em caso negativo ficará impedida de participar das competições distritais, regionais, nacionais e internacionais até regularizar sua situação.
Art. 10. Os certificados de filiação anual somente serão enviados às Entidades filiadas que tiverem atendido às exigências do Estatuto da FBDS e deste Regimento.
§Único. A FBDS manterá em seu site oficial a relação atualizada das Entidades filiadas e não-filiadas.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 11. A FBDS possuirá um e-mail institucional próprio (contato@fbdsdf.org.br) para comunicação geral entre a Federação, Entidades e órgãos públicos e privados.
§1º. Cada membro da Diretoria da FBDS deverá ter sua conta do e-mail institucional próprio para eventuais comunicações com Entidades filiadas no quesito esportivo e financeiro e dos órgãos públicos e privados, quando necessário.
§2º. A Entidade filiada deverá ter o e-mail institucional próprio, informando durante o cadastro/renovação da filiação anual, cujo e-mail informado será o e-mail da comunicação oficial entre Entidade filiada e FBDS como único meio de comunicação.
Art. 12. Os e-mails enviados pela FBDS às Entidades Filiadas deverão ser respondidos no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos a partir da data de envio e, o mesmo deverá acontecer com e-mails enviados pelas filiadas endereçados à FBDS.
Art. 13. Consideram-se comunicações formais e oficiais entre os Poderes e Órgãos da FBDS e as Entidades Filiadas as realizadas por meio de correio eletrônico (e-mail).
§Único. As comunicações via aplicativo (WhatsApp, Telegram e outros), são de caráter informal e não-oficial. Portanto, evita-se a utilização destes aplicativos para comunicações importantes, exceto quando urgente.
Art. 14. É responsabilidade das Entidades filiadas encaminhar as comunicações oficiais da FBDS aos seus diretores, surdoatletas e membros técnicos.
Art. 15. A Diretoria da FBDS manterá o site atualizado para dar publicidade aos seus documentos oficiais, decisões, eventos e demais notícias.
§Único. A critério da Diretoria, poderá utilizar de forma complementar outros canais de divulgação, como as Redes Sociais oficiais da FBDS.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE SURDOATLETA E MEMBRO TÉCNICO
Art. 16. A FBDS manterá registros de surdoatletas e membros técnicos participantes das competições. O cadastramento será exclusivamente no sistema informatizado, denominado “Sistema da FBDS”, com a finalidade de facilitar o controle e acesso às informações por parte das Entidades filiadas.
Art. 17. O cadastramento no “Sistema da FBDS”, com preenchimento correto das informações pessoais, dos documentos e foto de perfil, é obrigatório para participação nas competições oficiais da FBDS.
§1º. Os documentos deverão ser em PDF e com boa qualidade:
I.Carteira de Identidade, CNH ou documento similar com foto que são aceitos em cartórios, que contenha a informação do Cadastro de Pessoa Física - CPF;
II.Se for surdoatleta:
● Audiometria Simples (Formulário da audiometria próprio da Clínica) para competições distritais;
● Audiometria Nacional (Formulário da audiometria próprio da CBDS) para competições distritais, regionais ou nacionais;
● Audiometria Internacional (Formulário da audiometria do ICSD fornecido pela CBDS) para competições internacionais, seguindo orientações da CBDS.
III.Se for membro técnico: carteira profissional do conselho se tiver.
§2º. A foto de perfil no “Sistema da FBDS” deverá ser em estilo para documentos (de perfil, olhando de frente para a câmera), não podendo estar usando acessórios como óculos, boné, chapéu ou outro que cubra parcialmente ou totalmente a cabeça ou rosto, exceto por motivos religiosos-culturais devidamente informados à FBDS.
§3º. O e-mail deverá ser único, pessoal e intransferível, não podendo utilizar o e-mail da entidade.
Art. 18. Para participar nas competições oficiais da FBDS, os surdoatletas e membros técnicos deverão estar cadastrados no “Sistema da FBDS”, entregar todos os documentos solicitados no prazo informado e, estar em dia com o pagamento de sua Taxa de Anuidade à FBDS, conforme a Tabela de Taxas e Multas da FBDS do ano vigente.
§1º. Os membros que estejam exercendo trabalho voluntário, não remunerado, em cargos de gestão da FBDS, têm isenção da taxa de anuidade e uma taxa da modalidade da FBDS à sua escolha.
§2º. As pessoas exerçam funções na gestão da FBDS quando estiverem participando de competição oficial como surdoatleta ou membro técnico das delegações do Distrito Federal ou das entidades filiadas competidoras deverão abster-se do exercício de suas funções referentes à FBDS durante o período da competição, para que não haja conflito de interesses.
Art. 19. É obrigatório a apresentação de documento de identificação com foto dos surdoatletas e membros técnicos antes do início dos jogos.
§Único. São considerados documentos de identificação: carteira de surdoatleta/membro técnico da CBDS ou da Federação, RG, CNH ou Carteira de Trabalho.
Art. 20. O surdoatleta/membro técnico deverá, também, cumprir seus deveres como membro de Entidade em que esteja registrado na FBDS, incluindo os pagamentos das Taxas nessas Entidades.
§1º. É de responsabilidade da Entidade filiada à FBDS fiscalizar o cumprimento do caput, informando a FBDS quando o surdoatleta/membro técnico estiver com pendências.
§2º. Quando a Entidade libera a inscrição de um surdoatleta/membro técnico em qualquer competição da FBDS, automaticamente está autorizando sua participação e, portanto, confirmando que o mesmo não possui pendências com as Entidades locais.
Art. 21. Considera-se surdoatleta aquele que portar perda auditiva, nos dois ouvidos, superior a 55dB (cinquenta e cinco decibéis), em conformidade com a determinação do ICSD.
Art. 22. Havendo denúncia de fraude em exame de audiometria, a Entidade filiada denunciante deverá depositar caução no valor de R$ 250,00 para que o surdoatleta denunciado realize novo exame com profissional indicado pela FBDS. Independente do resultado do exame, comprovando ou não a perda auditiva bilateral igual ou maior que 55dB, o valor não será devolvido ao denunciante.
§Único. Em caso confirmado que o surdoatleta não tenha perda auditiva suficiente para ser considerado como surdoatleta e tenha participado de competição, a denúncia será encaminhada para o Conselho Fiscal da FBDS, o Tribunal de Justiça Desportiva da FBDS e/ou Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBDS, a qual ficará responsável por julgar e determinar possíveis punições ao surdoatleta, à equipe e/ou Entidade.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 23. Todo surdoatleta/membro técnico, matriculado na FBDS, ao trocar de Entidade deverá realizar os procedimentos de transferência conforme este Regimento. Caso contrário, ficará impedido de participar de competições distritais, regionais, nacionais e internacionais.
Art. 24. As transferências poderão ocorrer em qualquer momento, no máximo de duas vezes por ano.
Art. 25. Para realização da transferência, a Entidade do Destino do surdoatleta/membro técnico deverá solicitar o cadastro de transferência no “Sistema da FBDS” e no “Sistema da CBDS”.
§1º. Durante a fase do processo da transferência, as Entidades envolvidas terão 15 (quinze) dias corridos para deferir ou indeferir a transferência.
§2º. Caso a transferência seja deferida por qualquer uma das Entidades de Origem, não será necessário anexar o ofício de declaração, pois o integrante em questão deferido se encontra em situação regular, sem pendência de dívidas, e não mantém mais vínculo esportivo com a mesma.
§3º. Se a Entidade envolvida indeferir a transferência, deverá anexar o ofício de declaração de justificativa timbrado e assinado dentro do prazo, e o processo da transferência será encerrado.
§4º. Quando a FBDS pré-aprova a transferência a nível distrital, a Entidade filiada de Destino tem o prazo de 15 (quinze) dias corridos para efetuar o pagamento e anexar o comprovante com papel timbrado.
§5º. Não é permitido efetuar o pagamento da Taxa de Transferência antes da pré-aprovação pela parte da FBDS no sistema.
§6º. Caso a Taxa de Transferência seja depositada e não anexada no sistema dentro do prazo, após o prazo será considerado como doação conforme o Parágrafo Segundo do Art. 29 deste Regimento.
Art. 26. Não será concedida transferência do surdoatleta/membro técnico que:
I. Estiver indiciado perante órgão de Tribunal de Justiça Desportiva da FBDS, Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBDS ou em cumprimento de pena por este aplicada;
II. Se menor de idade e não constar no Termo de Autorização com a assinatura dos pais ou responsável;
III. Caso a Entidade apresente justificativa comprovada de irregularidade que impeça a conclusão da transferência.
Art. 27. As taxas de transferência estão de acordo com a Tabela de Taxas e Multas da FBDS aprovada em Assembleia Geral.
CAPÍTULO VI
DOS PAGAMENTOS
Art. 28. A Tabela de Taxas e Multas da FBDS é deliberada anualmente em Assembleia Geral, devendo ter validade para o ano seguinte.
§Único. Em caso de urgência e necessidade comprovada, a Diretoria da FBDS poderá realizar alterações na Tabela de Taxas e Multas da FBDS fazendo comunicação circular às Filiadas e à Comissão de Surdoatletas e devendo deliberar sobre as mesmas na Assembleia Geral imediatamente seguinte.
Art. 29. Os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária da FBDS, informada pela Diretoria Financeira, de acordo com o prazo definido para cada finalidade.
§1º. É obrigatório o envio, por e-mail e no “Sistema da FBDS”, de cópia legível do comprovante de depósito ou transferência em papel timbrado da Entidade filiada com identificação da finalidade do pagamento, quando se tratar do âmbito distrital.
§2º. Caso o comprovante de pagamento não seja enviado, conforme o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, os valores serão considerados como doação à FBDS.
Art. 29. Quando se tratar do âmbito regional, nacional e/ou internacional, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária da CBDS e da Federação organizadora, de acordo com o prazo definido para cada finalidade.
§1º. É obrigatório o envio, no “Sistema da CBDS”, de cópia legível do comprovante de depósito ou transferência em papel timbrado da Entidade filiada com identificação da finalidade do pagamento.
Art. 30. Não são permitidos devolução ou mudança de finalidade em pagamentos referentes à Taxa de Filiação, Multas e Taxa de Anuidade de Surdoatleta ou de Membro Técnico.
Art. 31. Os pagamentos de taxa de inscrição em competições distritais, taxa de participação em Seletivas e Treinamentos da Seleção da FBDS podem ser devolvidos, apenas nas seguintes hipóteses:
I. Cancelamento do evento pela FBDS;
II. Em competição de modalidade esportiva individual/dupla ou em seletivas/treinamentos da Seleção da FBDS com comprovação de impedimento médico para participação do surdoatleta;
III. Falecimento de familiares de até segundo grau.
§Único. Nas competições de modalidades coletivas, não é permitido solicitar reembolso da taxa de inscrição da equipe por motivo de impedimento de um ou mais surdoatletas ou membros técnicos.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da FBDS.
Art. 33. Além deste Regimento, os dirigentes, surdoatletas, membros técnicos e outros vinculados às Entidades filiadas, que se filiarem indiretamente à CBDS através da FBDS, deverão cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da CBDS.
Art. 34. O presente Regimento poderá ser alterado por deliberação da Diretoria da FBDS, mediante ampla análise e discussão da(s) proposta(s) que formalmente seja(m) apresentada(s).
§Único. As possíveis alterações serão encaminhadas e submetidas para análise e deliberação para a Assembleia Geral da FBDS.
Art. 35. Este Regimento Interno da FBDS foi apreciado, discutido e aprovado, em Assembleia Geral Extraordinária de 30 de outubro de 2020, pelos representantes da FBDS, representantes de entidades filiadas: Sr. Cesar Nunes Nogueira - Presidente da Associação dos Surdos de Brasília (ASB) e Sr. Lincoln Marcio Barbosa - Representante da Associação Desportiva dos Surdos de Brasília (ADSB), e representante da Comissão de Surdoatletas da FBDS: Marcelo Alves da Silva, entrará em vigor a partir da data da sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 30 de outubro de 2020.
Gladison Fernando da Rosa Rocha
Presidente da FBDS
Versão do Regimento Interno de 30/10/2020 em .pdf:Download