FEDERAÇÃO BRASILIENSE DESPORTIVA DOS SURDOS – FBDS/DF
ESTATUTO SOCIAL
CAPÍTULO I
Da Denominação, Sede, Duração, Foro, Objetivos e Composição.
Art. 1º. A Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos, a seguir designada pela sigla FBDS, fundada em 4 de fevereiro de 2007, de personalidade jurídica de direito privado, filantrópica e sem fins lucrativos, com prazo de duração indeterminado, constituída na forma de Associação nos termos do art. 53 e seguintes do Código Civil, Lei 10.406 de 10 de janeiro de 2002, com organização e funcionamento autônomo, nos termos do inciso I do art. 217 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, regida pelo presente Estatuto e pela legislação em vigor, com endereço no SCHES Quadra 1405 Bloco J Apartamento 101, CEP 70658-460, sede provisória e foro na cidade de Brasília, Distrito Federal, Brasil.
Art. 2º. A FBDS, como Entidade Distrital de Administração Desportivas dos Surdos de todas as modalidades, é filiada à Confederação Brasileira de Desportos de Surdos, designada pela sigla CBDS, e por esta reconhecida como a única entidade responsável pela organização da prática e gestão das modalidades no território do Distrito Federal, bem como pela representação dos esportes do Distrito Federal perante toda e quaisquer pessoas física e/ou jurídica, de direito público ou privado.
§1º. A FBDS é uma entidade de finalidades desportivas, sem nenhuma discriminação de sexo, raça, cor, religião, condição econômica, apolítica e apartidária.
§2º. A FBDS congrega a nível Distrital, as associações e outras instituições de/para pessoas surdas e com deficiência auditiva, cujos dispositivos de seus estatutos deverão estar em conformidade com as normas legais vigentes e dos órgãos superiores.
§ 3º. A FBDS considera surdoatleta aquele que tem perda auditiva bilateral igual ou superior a 55 DB (cinquenta e cinco decibéis) no melhor ouvido, em conformidade com o ICSD - Comitê Internacional de Esportes para Surdos, independentemente da modalidade linguística que utilizam em sua comunicação e do uso ou não de próteses auditivas.
§4º. A FBDS será representada pelo seu Presidente, ativa ou passivamente, em juízo ou fora dele.
§5º. A FBDS tem personalidade jurídica distinta das instituições filiadas, não respondendo solidária ou subsidiariamente pelas obrigações contraídas pelas suas filiadas.
Art. 3º. A FBDS exercerá as suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente, tendo por finalidade:
a) desenvolver, orientar e difundir a prática do desporto de participação, de rendimento, educacional, de lazer e amadorista, em todos os níveis em todo o território Distrital, inclusive em instituições educacionais que atuam na educação de pessoas surdas;
b) promover, estimular e organizar a realização de campeonatos e torneios em diversas modalidades desportivas, inclusive de congressos, seminários, cursos e correlatos;
c) expedir às suas filiadas, autorização para a prática desportiva, regulamentando inscrições, transferências, remoções, reversões e cessões de surdoatletas;
d) promover ou permitir a realização de competições distritais e regionais, mediante autorização da CBDS.
e) zelar pela organização, disciplina, ética e eficiência das práticas desportivas das instituições filiadas, aplicando, quando necessário, dentro de sua competência, penalidades e sanções;
f) solicitar e receber quaisquer auxílios ou subvenções de órgãos públicos e particulares, bem como arrecadar contribuições das instituições filiadas;
g) estabelecer convênios com órgãos públicos ou privados, escolas e outras instituições, na promoção de cursos, seminários, fóruns e atividades assemelhadas para pessoas surdas e profissionais atuantes no segmento nos padrões de eficiência, inclusive de dirigentes;
h) encarregar-se da divulgação de normas e leis regulamentares federais e distritais, relativas ao desporto, procurando provocar à ação dos órgãos competentes no sentido de aperfeiçoamento da legislação;
i) interceder perante os poderes públicos, em defesa dos direitos e interesses legítimos das pessoas jurídicas e físicas sujeitas à sua jurisdição;
j) promover e auxiliar a formação e funcionamento de novas instituições de pessoas surdas, através da prática desportiva;
k) estimular e auxiliar junto a outras entidades, na integração da pessoa surda através da prática desportiva;
l) desenvolver palestras de conscientização e de esclarecimento, cursos de formação de profissionais em Língua Brasileira de Sinais – LIBRAS, que atuem preferencialmente na área esportiva;
m) apoiar os meios de comunicação referente à divulgação de trabalho e assuntos de interesse das instituições filiadas e dos surdoatletas;
n) estimular os surdoatletas das instituições filiadas a obterem a bolsa atleta e demais benefícios públicos e privados no âmbito distrital e federal;
o) estabelecer os objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de relevância pública e social;
p) cumprir e se fazer cumprir os atos legais.
Parágrafo Único. As execuções dos dispostos neste artigo, dar-se-ão, subsidiariamente, por regulamentos, regimentos, atos normativos e outras disposições necessárias.
Art. 4º. Para cumprimento de suas finalidades, a FBDS observará os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade, economicidade e da eficiência e pelos princípios definidores de gestão democrática.
Parágrafo Único. A gestão da FBDS será realizada de forma transparente, observando-se o disposto nos arts. 18 e 18-A da Lei 9.615 de 24/03/1998, inclusive quanto aos dados econômicos e financeiros, contratos, patrocinadores, direitos de imagem, propriedade intelectual e quaisquer outros aspectos de gestão.
Art. 5º. As obrigações contraídas pela FBDS não se estendem às filiadas, assim como as obrigações contraídas pelas filiadas não se estendem à FBDS, nem criam vínculos de solidariedade entre si. As rendas e os recursos financeiros da FBDS, inclusive as provenientes das obrigações que assumir, serão integralmente empregadas nas realizações das suas finalidades, e havendo superávit o mesmo será destinado integralmente à manutenção e ao desenvolvimento dos objetivos sociais previstos neste Estatuto.
CAPÍTULO II
Das Insígnias
Art. 6º. A FBDS tem sua insígnia, bandeira, emblema, flâmulas e uniformes com as seguintes características:
a) A bandeira da FBDS é dividida em duas cores, a parte superior é de cor azul claro e a inferior de verde claro, com nome da Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos - DF - Brasil de cor escura. Contendo no centro o escudo da Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos.
b) O escudo da FBDS adota como figura, no centro tem o Congresso Nacional e ao lado esquerdo está a Catedral, de cor azul escuro búzios. A parte de cima vem na cor azul claro simbolizando o céu, e a parte de baixo vem na cor verde claro simbolizando o gramado. Como a figura do Congresso Nacional vem parecendo o “F”, então, por cima, o “D” amarelo ao centro, simbolizando DF.
c) O uniforme varia de acordo com as exigências do clima e das peculiaridades de cada desporto, respeitadas as cores dos símbolos.
Parágrafo Único. O uso dos símbolos da FBDS é de sua propriedade exclusiva, sendo vedada a sua exploração por terceiros, salvo se expressamente autorizado.
CAPÍTULO III
Das Instituições Filiadas
SEÇÃO I
Da Filiação
Art. 7º. A FBDS terá como filiadas o número ilimitado de associações, sociedades, centros, clubes, escolas e/ou outras denominações, com administração também desportiva de pessoas surdas, independentemente do tempo de fundação, ficando condicionada a este Estatuto e aos dispositivos legais, decretos e demais normas emanadas de órgãos superiores e competentes.
Parágrafo Único. São consideradas filiadas diretamente à FBDS, as instituições, associações e/ou clubes que congregam pessoas surdas localizadas geograficamente no Distrito Federal.
Art. 8º. As entidades que solicitarem filiação à FBDS deverão observar o seguinte:
I. Requerer a sua filiação ao presidente, declarando adesão ao Estatuto da FBDS;
II. Constar em seu estatuto que, em caso de dissolução, mudança, ou de cessação de suas atividades, o patrimônio passará a pertencer a uma entidade congênere;
III. Anexar ao requerimento os seguintes documentos:
a) Ter o seu Estatuto em perfeita harmonia com as leis que regulam o desporto nacional e com as disposições contidas nos Estatutos da CBDS e desta Federação;
b) Cópia do estatuto de acordo com legislação em vigor, contrato social ou documento análogo da entidade registrada em cartório de pessoas jurídicas;
c) Ter Diretoria idônea cujos nomes e profissões de seus integrantes deverão constar do requerimento de filiação;
d) Cópia da ata da última Assembleia Geral que elegeu a atual Diretoria e Conselho Fiscal com relação nominal dos seus componentes e prazo de seus respectivos mandatos;
e) Relatórios das atividades desportivas;
f) Plano de trabalho para o exercício, somente para entidades fundadas recentemente;
g) Desenho da insígnia, bandeira e uniformes com suas cores.
Parágrafo Único. A FBDS, nos termos deste Estatuto, dará filiação, em qualquer época do ano, às associações e clubes que assim o requererem.
Art. 9º. A FBDS e instituições filiadas, pessoas jurídicas de direito privado, com ou sem fins lucrativos, é facultativo o patrocínio de empresas públicas e/ou privadas, na forma legal, em conjunto ou isoladamente.
Art. 10. É vedado a FBDS intervir na organização e funcionamento de suas filiadas.
Art. 11. As instituições filiadas não respondem subsidiária nem limitadamente pelas obrigações sociais contraídas pela FBDS.
SEÇÃO II
Dos Direitos das Instituições Filiadas
Art. 12. São direitos das instituições filiadas:
a) Organizar-se livremente, sem com tudo, deixar de observar as normas que regulam o desporto nacional e as disposições contidas no Estatuto da CBDS e da FBDS;
b) Participar ativamente, propondo e votando, na Assembleia Geral;
c) Votar e propor candidatos à eleição do Conselho Fiscal e Diretoria;
d) Requerer a convocação da Assembleia geral, justificando o pedido;
e) Inscrever-se e participar dos campeonatos e torneios promovidos ou patrocinados pela FBDS, na forma dos respectivos regulamentos;
f) Tomar parte em competições distritais, interestaduais ou internacionais, oficiais ou amistosas, mediante a licença previa da FBDS atendidas, as disposições regulamentares;
g) Disputar jogos amistosos, mediante licenças previamente concedidas pela FBDS;
h) Apresentar ideias, sugestões, temas e outros assuntos de interesse comum colaborando nos trabalhos da FBDS;
i) Recorrer à Assembleia Geral contra as decisões da Diretoria, do Conselho Fiscal, do Tribunal de Justiça Desportiva;
j) Indicar membros para o Tribunal de Justiça Desportiva;
k) Impugnar resultado de competição e apresentar recurso, mediante ofício;
l) Em caso de precária situação financeira e/ou administrativa, a entidade poderá requerer somente uma vez, licença até 02(dois) anos formalizado com documentação comprobatória ainda no primeiro trimestre;
m) Conforme inciso anterior, o pedido de licença será homologado ou não pela Diretoria da FBDS.
Art. 13. Somente poderá votar ser votado e usar dos serviços oferecidos pela FBDS e dela se utilizar, o representante legal da instituição filiada que estiver com suas obrigações estatutárias em dias, bem como o surdoatletas filiado, salvo decisão da Diretoria da FBDS.
SEÇÃO III
Dos Deveres das Instituições Filiadas
Art. 14. São deveres das instituições filiadas em geral:
a) Reconhecer a FBDS, como única dirigente do desporto dos Surdos no Distrito Federal;
b) Pagar as contribuições/taxas financeiras estabelecidas;
c) Cumprir e fazer cumprir o estatuto da FBDS, do Regulamento Geral, Regimento Interno, assim como todas as normas dele decorrente, e, acatar as decisões da Diretoria, Conselho Fiscal, Comissão Disciplinar, Tribunal de Justiça Desportiva e Assembleia Geral e outros atos legais;
d) Comunicar e enviar à FBDS qualquer modificação estatutária, no contrato social, alteração na Diretoria, no Conselho Fiscal e ou endereço da sede;
e) Submeter seu Estatuto ao exame da Federação, bem como as reformas que nele proceder;
f) Atender prontamente a requisição de surdoatletas e de pessoa técnico para integrarem qualquer representação oficial da Federação;
g) Atender a todas as requisições de material técnico destinado aos eventos oficiais da Federação;
h) Manter relações desportivas com outras entidades filiadas;
i) Satisfazer nas épocas próprias às obrigações financeiras para com a Federação;
j) Atender e remeter todas as informações solicitadas pela FBDS;
k) Aceitar as incumbências que lhe forem atribuídas pela FBDS;
l) Não participar de competições com associações não reconhecidas pela FBDS;
m) Solicitar autorização para promoção e/ou participação de competições internacionais, nacionais, regionais e distritais;
n) Disputar todos os campeonatos e torneios promovidos pela FBDS, sendo em caráter obrigatório, desde que confirmando a presença;
o) Utilizar sua identificação em todos os papéis, envelopes, carimbos, impressos com a frase filiado à FBDS;
p) Permitir o ingresso, em suas praças de desportos dos representantes e/ou autoridades constituídas de órgãos competentes dos poderes públicos federais e distritais, da CBDS, desta FBDS e das instituições filiadas;
q) Denunciar qualquer irregularidade verificada, com todos os elementos de convicção que levaram a tal denuncia, para que a Assembleia geral tome providencias;
r) Remeter a FBDS, anualmente, no primeiro trimestre, relatório de suas atividades;
s) Remeter mensalmente à FBDS as fichas de registro e inscrição de novos surdoatletas;
t) Não se dirigir à CBDS e ICSD senão por intermédio da Federação.
Parágrafo Único. É dever do filiado contribuinte, pessoa física ou jurídica, honrar pontualmente com as contribuições estipuladas pela FBDS nos moldes deste estatuto e do regulamento geral, deste que aprovados em assembleia.
SEÇÃO IV
Das Penalidades
Art. 15. Tendo em vista a manutenção da ordem desportiva, respeito e cumprimento das normas em vigor, poderão ser aplicadas, sem prejuízo das sanções de competência da Justiça Desportiva, as seguintes penalidades (Art. 48 da Lei 9.615 de 24/03/1998), as seguintes sanções:
I – Advertência;
II – Censura Escrita;
III – Multa;
IV – Suspensão;
V – Desfiliação ou desvinculação.
§ 1º. As sanções previstas nos incisos deste artigo não prescindem do processo administrativo no qual será assegurado o contraditório e a ampla defesa.
§ 2º. As penalidades de que tratam os incisos IV e V deste artigo só serão aplicadas após decisão definitiva da Justiça Desportiva ou da Assembleia Geral, quando for o caso.
§ 3º. Aplica-se ainda quanto às transgressões o disposto na legislação desportiva vigente.
§ 4º. A aplicação das penalidades será em conformidade com a gravidade das infrações.
Art. 16. As instituições filiadas a FBDS devem esgotar todos os meios conciliadores por meio de conciliação e mediação antes de recorrer ao Poder Judiciário para dirimir eventuais litígios desportivos que tenham ou venham a ter com a FBDS e com outras entidades congêneres, comprometem-se em aceitar e acatar as decisões da Justiça Desportiva como única e definitiva para resolver os conflitos ou litígios de qualquer natureza desportiva, observando as disposições constitucionais e as constantes deste Estatuto.
SEÇÃO V
Da Desfiliação
Art. 17. A FBDS concederá desfiliação a pedido, somente durante o período de 01 de janeiro a 31 de março de cada ano, desde que salde qualquer débito existente, ressalvando-se pendência processual, se houver, no Tribunal de Justiça Desportiva.
Art. 18. A exclusão do filiado se dará nas seguintes questões:
a) Grave violação deste estatuto;
b) Difamar a FBDS, seus membros, associados ou objetos;
c) Atividades que contrariem decisões das Assembleias;
d) Desvio dos bons costumes;
e) Conduta duvidosa, atos ilícitos ou imorais;
f) Falta de pagamento de duas contribuições consecutivas das contribuições estipuladas;
g) A filiada excluída por falta de pagamento pode ser readmitida mediante a quitação do seu débito junto à tesouraria da FBDS.
Parágrafo Único. A perda da qualidade de filiada será determinada pela Diretoria cabendo sempre recurso a Assembleia Geral.
CAPÍTULO IV
Dos Poderes
Art. 19. São poderes da FBDS:
I – Assembleia Geral;
II – Tribunal de Justiça Desportiva;
III – Conselho Fiscal;
IV – Diretoria.
§ 1º. Não é permitida a acumulação de cargos nos Poderes da FBDS.
§ 2º. Será imprescindível aos candidatos a membros dos órgãos eletivos comprovarem pertencer ao quadro social de uma instituição filiada como associados e estarem em dia com suas obrigações estatutárias.
§ 3º. Será condição essencial para ser membro da Diretoria, do Conselho Fiscal e do Tribunal de Justiça Desportiva idoneidade moral e capacidade reconhecida para o desempenho do cargo e não ter sido condenado pela Justiça Pública Civil ou Criminal.
§ 4º. O mandato para o exercício de cargos nos Poderes da FBDS é de 4 (quatro) anos, permitida, apenas uma reeleição/recondução.
Art. 20. Poderão ocupar cargos em qualquer Órgão da FBDS somente brasileiros, maiores de 18 (dezoito) anos ou aqueles que se enquadram nas condições do Código Civil Brasileiro.
Art. 21. Os mandatos de membros dos Poderes da FBDS só poderão ser exercidos por pessoas que satisfaçam às condições deste Estatuto, da Legislação Desportiva em vigor e que não estejam cumprindo penalidade imposta por qualquer órgão hierarquicamente superior da esfera desportiva ou pelas entidades a ela filiadas e pela Justiça Desportiva.
Parágrafo Único. O exercício do cargo de quem estiver cumprindo penalidade ou suspensão ficará interrompido durante o prazo respectivo.
Art. 22. Os membros dos Poderes da FBDS exercerão suas funções gratuitamente, sendo vedada a distribuição de lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob qualquer forma ou pretexto.
§ 1º. Os membros não respondem, nem mesmo subsidiariamente, pelos encargos e obrigações sociais da FBDS.
§ 2º. A FBDS, por intermédio de cada um de seus Órgãos, adotará as práticas de gestão administrativas necessárias e suficientes a coibir a obtenção, de forma individual ou coletiva, de benefícios ou vantagens pessoais, em decorrência da participação no desempenho das atividades da FBDS e nos procedimentos decisórios.
Art. 23. O membro de qualquer Poder da FBDS poderá licenciar-se do cargo ou função por prazo não superior a 90 (noventa) dias. Em prazo superior a esse, torna-se necessário consentimento da Assembleia Geral.
Art. 24. Ocorrendo vaga de qualquer membro eleito para os Poderes da FBDS o seu substituto completará o tempo restante do mandato.
Art. 25. Compete à Assembleia Geral, ao Conselho Fiscal e à Diretoria a elaboração, quando couber, de seus regimentos internos.
Art. 26. Os membros dos Poderes da FBDS perderão seus mandatos nos seguintes casos:
I - Renúncia;
II - Morte;
III - Invalidez permanente;
IV - Malversação ou dilapidação do patrimônio social da FBDS;
V - Comportamento contrário aos objetivos da FBDS;
VI - Abandono de cargo.
§ 1º. Considera-se abandono de cargo o não atendimento a 3 (três) convocações sucessivas, sem justificação aprovada pelo respectivo poder em que ocupa cargo.
§ 2º. Formalizada a vacância do cargo, a Assembleia Geral seguinte procederá o seu preenchimento para o restante do mandato na forma deste Estatuto, quando se tratar de cargo eletivo.
§ 3º. Havendo perda de mandato de qualquer membro da Diretoria assumirá imediatamente o cargo vago, seu substituto legal previsto neste Estatuto.
§ 4º. Em caso de perda de mandato de membro do Tribunal de Justiça Desportiva e do Conselho Fiscal, assumirá automaticamente o suplente, em conformidade com este Estatuto.
§ 5º. Extintos os mandatos previstos neste Estatuto, sem que tenham sido realizadas eleições no prazo determinado, assumirá o controle uma Junta Diretiva composta de 3 (três) membros pertinentes e indicados pelo Conselho Fiscal, e caberá a Junta promover as eleições dentro de 30 (trinta) dias.
Art. 27. Os membros da Diretoria, do Conselho Fiscal, da Comissão Disciplinar e do Tribunal de Justiça Desportiva, que forem declarados culpados de infração aos dispositivos deste Estatuto e da legislação em vigor, responderão pessoalmente, pelos prejuízos que tenham causado mesmo que, por qualquer motivo, já tenham deixado o cargo, submetido ainda de ação cabível.
Parágrafo Único. Fica assegurado ao infrator o direito de prévia e ampla defesa.
SEÇÃO I
Da Assembleia Geral
Art. 28. A Assembleia Geral, órgão supremo deliberativo da FBDS é constituída pelos Presidentes de instituições filiadas ou de representante devidamente credenciado e pelos representantes da categoria de surdoatletas, não podendo ser exercido cumulativamente, sendo a representação unipessoal.
§ 1º. Um mesmo representante, na Assembleia, não poderá responder por mais de 1 (uma) filiada, nem ter simultaneamente mandato na FBDS e deverá ter maioridade legal, não exercer função renumerada na sua representada e não estar cumprindo penalidade imposta pela FBDS ou por outra entidade superior.
§ 2º. A Assembleia Geral será instalada e dirigida pelo Presidente da FBDS que indicará um dos representantes das entidades filiadas presentes para secretariar os trabalhos.
§ 3º. A Assembleia Geral não poderá ser dirigida pelo Presidente da FBDS, quando se tratar de aprovação de contas da Diretoria, inclusive quando se tratar de eleições, não poderá ser presidida por candidatos a cargos eletivos, a qual será instalada e presidida por representante legal de instituição filiada em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 4º. São membros integrantes da Assembleia Geral da FBDS com direito a voto:
I – Os Presidentes e/ou representantes credenciados das instituições filiadas;
II – A categoria de surdoatletas, representada pela comissão de surdoatletas, a qual deverá ter o equivalente a 1/3 (um terço) do número de votos do Colégio Eleitoral da FBDS, computando-se, para tal fim, a diferenciação de valor de votos, obrigatoriamente, pelos surdoatletas em atividade, eleitos a cada dois anos através de processo de votação, por convocação da FBDS para este objetivo específico, sendo permitida apenas uma reeleição. Caso, por falta de interessados, não seja possível compor toda a representação da categoria de surdoatletas observando as proporções estabelecidas, as vagas remanescentes serão atribuídas independentemente de gênero e da condição de surdoatleta.
§ 5º. Os integrantes das Assembleias Gerais e todos filiados terão acesso irrestrito aos documentos, às informações e aos comprovantes de receitas e despesas relativos à prestação de contas, bem como àqueles relacionados à gestão da respectiva entidade de administração do desporto, os quais serão publicados na íntegra no sítio eletrônico da FBDS.
§ 6º. As prestações de contas serão anuais e serão obrigatoriamente submetidas, com parecer do Conselho Fiscal às respectivas Assembleias Gerais para aprovação final.
§ 7º. A FBDS encaminhará documentação comprobatória de que as prestações de contas dos últimos dois exercícios foram submetidas, com parecer do conselho fiscal, à respectiva assembleia geral, para aprovação final.
§ 8º. O calendário anual de reuniões da Assembleia Geral será publicado previamente no sítio eletrônico da FBDS.
§ 9º. Serão posteriormente publicadas no sítio eletrônico da FBDS, de forma sequencial, as atas das reuniões da Assembleia Geral realizadas durante o ano de referência.
Art. 29. Somente podem participar de Assembleias Gerais as instituições filiadas que:
a) Tenham, no mínimo, um ano de filiação, salvo nos casos de fusão ou desmembramento, quando a entidade da qual foi desmembrada ou com a qual se fundiu já era filiada há mais de um ano, contado da data da assembleia final;
b) Estejam em pleno gozo dos seus direitos estatutários, perdendo o direito a voto a instituição filiada que tiver débitos para com a FBDS;
c) Tenham participado de pelo menos uma competição distrital, regional, nacional e/ou internacional, no ano imediatamente anterior;
d) Os participantes das Assembleias Gerais, na qualidade de representantes das filiadas, deverão ser maiores de 18 (dezoito) anos;
e) Sejam representadas pelos respectivos Presidentes ou, no impedimento destes, por um dos membros de sua Diretoria legalmente constituída, desde que credenciado pelo Presidente.
Art. 30. As Assembleias Gerais deverão ser convocadas por meio de Edital afixado na sede, em locais visíveis, por intermédio de Nota Oficial enviada às filiadas por e-mail ou através de outro meio que garanta a ciência dos convocados. A convocação será feita com antecedência mínima de 15 (quinze) dias.
§ 1º. No caso de Assembleia Geral Eletiva é indispensável que a convocação seja feita, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e máxima de 60 (sessenta) dias, do término do mandato em vigor, mediante a publicação de Edital em jornal de grande circulação, por 3 (três) vezes, devendo constar do mesmo, dia, mês, ano e local da realização, bem como data limite para inscrição e registro de chapa, que não poderá ser inferior a 15 (quinze) dias após a publicação do Edital.
§ 2º. A exigência do parágrafo anterior poderá ser substituída por Convocação por correspondência escrita, via Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos com Aviso de Recebimento ou por correspondência escrita via Correio Eletrônico, desde que com confirmação de leitura do representante legal da Entidade filiada, do representante de surdoatletas e dos demais membros dos Órgãos e dos Poderes da FBDS, além de ser publicado no site oficial da Entidade.
§ 3º. A antecedência mínima para a convocação das Assembleias Gerais representa o prazo que deve ser respeitando a data da convocação e a data da realização da Assembleia Geral, a ser contado em dias corridos, sem suspensão da contagem em finais de semana ou feriados, excluindo-se da contagem a data da convocação e incluindo-se a data prevista para a realização da assembleia geral.
§ 4º. A Assembleia Geral realizada, sem a observância dos prazos mínimos estabelecidos neste artigo, será considerada inválida e suas deliberações não terão nenhuma eficácia.
§ 5º. As reuniões da diretoria, conselho e demais instancias da FBDS serão convocadas nos prazos estabelecidos nos respectivos regimentos internos.
§ 6º. O Edital mencionará a data, hora e endereço da realização da Assembleia Geral.
§ 7º. Os objetivos da convocação da Assembleia Geral constarão no Edital de Convocação e não poderá ser deliberado assunto não constante no respectivo Edital, salvo por decisão unânime dos membros presentes, com exceção dos casos de alteração estatutária.
§ 8º. As decisões da Assembleia Geral serão relatadas em atas digitadas, aprovadas e assinadas e depois de estarem devidamente registradas em cartório competente inserir em livro de atas próprio.
Art. 31. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo Presidente da FBDS, sendo garantido a 1/3 (um terço) dos filiados o direito de promovê-la.
Parágrafo único. Caso o Presidente não efetive a convocação da Assembleia Geral, as instituições filiadas que tiverem subscrito o pedido terão plenos poderes para convocá-la na forma deste artigo.
Art. 32. A Assembleia Geral deliberará:
I – Em primeira convocação, com a presença da maioria absoluta das instituições filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários;
II - Em segunda convocação, uma hora após, com a presença de qualquer número de suas filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 1º. No caso de dissolução da FBDS é obrigatória a presença de 2/3 (dois terços) das instituições filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º. Cada representante possui direito a um voto.
§ 3º. É permitido o voto por procuração, em papel timbrado da instituição filiada e sempre com firma do seu presidente reconhecida em cartório.
§ 4º. Todas as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria de votos, salvo nos casos específicos em que este Estatuto exija quorum especial.
Art. 33. A Assembleia Geral se reunirá ordinariamente até o mês de abril de cada ano para:
I – Conhecer o relatório da Diretoria referente às atividades técnicas e administrativas do ano anterior;
II – Examinar e aprovar ou não as contas do último exercício, acompanhadas de parecer do Conselho Fiscal;
III – Eleger de 4 (quatro) em 4 (quatro) anos, na reunião de que trata o inciso anterior, quando for o caso e por votação secreta, o Presidente e o Vice-Presidente da FBDS e os membros do Conselho Fiscal, podendo haver aclamação quando houver somente uma chapa;
IV – Tomar conhecimento do orçamento anual apresentado pela Diretoria, aprovando-o ou não, e alterando-o se necessário;
V – Apreciar o projeto de calendário anual das atividades desportivas da FBDS, apresentado pela Diretoria;
VI – Autorizar o Presidente da FBDS a adquirir ou alienar bens imóveis e a constituir ônus ou direitos reais sobre os mesmos;
VII – Conceder títulos de membros eméritos, beneméritos, grandes beneméritos e honorários e outras distinções;
VIII – Filiar ou desfiliar instituição congregadora de surdos após processo regular;
IX – Decidir sobre a filiação e desfiliação de entidades, respeitados os requisitos previstos neste Estatuto;
X – Decidir a respeito de qualquer outra matéria incluída no Edital de convocação.
Art. 34. Compete à Assembleia Geral Extraordinária:
I – Tratar de matérias que não sejam de competência da Assembleia Geral Ordinária;
II – Destituir, após o processo regular, qualquer membro dos Poderes da FBDS em Assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo decidir em primeira convocação com a maioria absoluta das instituições filiadas presentes ou em segunda convocação com qualquer número;
III – Decidir a respeito da desfiliação da FBDS de organismo ou instituição nacional mediante aprovação pelo voto de 3/4 (três quartos) das instituições filiadas;
IV – Dar interpretação a este Estatuto e alterá-lo, sendo exigido, em ambos os casos, deliberação da Assembleia especialmente convocada para esse fim, podendo decidir em primeira convocação com a maioria absoluta das instituições filiadas ou em segunda convocação com qualquer número;
V – Solução de assunto de grande interesse da FBDS;
VI – Dissolução da FBDS.
Art. 35. A Assembleia Geral é soberana em suas decisões, as quais terão que ser acatadas pelo Tribunal de Justiça Desportiva, pelo Conselho Fiscal, pela Diretoria e por todas as instituições filiadas.
Parágrafo Único. A Assembleia Geral tem poderes para destituir o Presidente, o Vice-Presidente, os demais membros da Diretoria, o Conselho Fiscal e o Tribunal de Justiça Desportiva ou qualquer membro dos mesmos em votação secreta.
SEÇÃO II
Do Tribunal de Justiça Desportiva
Art. 36. O Tribunal de Justiça Desportiva – TJD – é um órgão autônomo e independente da FBDS, competindo-lhe processar e julgar o descumprimento da disciplina e das competições desportivas sob a jurisdição da FBDS.
Art. 37. O TJD compõe-se de 09 (nove) membros, sendo 05 (cinco) efetivos e 04 (quatro) suplentes, com mandato de quatro anos, permitida apenas uma recondução.
§ 1º. Os membros do TJD serão indicados em comum acordo pela Diretoria da FBDS, pelas instituições filiadas e pelos surdoatletas dessas entidades observando-se a paridade para um equilíbrio.
§ 2º. Os membros indicados para o TJD ficam investidos no cargo de auditor.
Art. 38. A organização, o funcionamento e as atribuições da Justiça Desportiva serão definidos em Códigos de Justiça Desportiva e Regimento Interno.
Art. 39. O Presidente do TJD será eleito entre seus membros na primeira reunião que se realizar.
Parágrafo Único. Havendo empate nas reuniões plenárias, cabe ao Presidente do Tribunal o voto de desempate.
Art. 40. Ao TJD compete:
I – Cumprir e fazer cumprir a legislação desportiva originária do Código Brasileiro de Justiça Desportiva;
II – Processar e julgar os membros e poderes da FBDS, das instituições filiadas e dos surdoatletas;
III – Processar e julgar os litígios de surdoatletas, de instituições filiadas e dos dirigentes entre si;
IV – Exigir e mandar cobrar obrigações de infrações cometidas;
V – Julgar os recursos às suas decisões, inclusive da Diretoria, da Comissão Disciplinar, do Conselho Fiscal e dos surdoatletas.
Subseção I
Da Comissão Disciplinar
Art. 41. A FBDS terá uma Comissão Disciplinar composta de 03 (três) membros, originários, de preferência, do TJD, de livre nomeação do próprio TJD e somente proferirá decisões com a presença da totalidade de seus membros, em regular sessão de julgamento.
Art. 42. Compete à Comissão Disciplinar:
I – Atuar como órgão julgador de primeira instância;
II – Aplicar sanções imediatas decorrentes de infrações cometidas durante as disputas desportivas e constantes das súmulas ou documentos similares dos árbitros, ou, ainda decorrentes de infringência ao regulamento da própria competição;
III – Sua atuação se fará em procedimento sumário;
IV – Das suas decisões caberá recurso ao Tribunal de Justiça Desportiva.
SEÇÃO III
Do Conselho Fiscal
Art. 43. O Conselho Fiscal, órgão autônomo e independente da FBDS, com poder de fiscalização da administração geral e financeira será composto por 03 (três) membros efetivos e 03 (três) membros suplentes, eleitos para um período de 04 (quatro) anos por meio do voto pela Assembleia Geral.
§ 1º. O Conselho Fiscal é regido pelo disposto na legislação em vigor.
§ 2º. As inscrições para as eleições a membros do Conselho Fiscal, poderão ser por chapa ou não, constando os nomes dos candidatos, com um mínimo de 6 (seis) nomes.
§ 3º. Serão considerados eleitos efetivos os 3 (três) mais votados e suplentes os 3 (três) que tiveram votação inferior aos membros efetivos.
§ 4º. É vedado aos administradores e membros do Conselho Fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de cargo ou função em entidade de administração do desporto, conforme disposto no art. 90 da Lei nº 9.615, de 1998.
§ 5º. O Conselho Fiscal não poderá ser composto por membros de cargo de direção.
§ 6º. Não poderá ser membro do Conselho Fiscal o ascendente, descendente, cônjuge e irmão do Presidente da FBDS.
§ 7º. O Conselho Fiscal elegerá seu Presidente e o secretário dentre os seus membros efetivos e dispondo sobre sua organização e funcionamento, na primeira reunião que se realizar.
§ 8º. O Conselho Fiscal terá seu regimento interno que regulamentará o seu funcionamento.
§ 9º. O Conselho Fiscal se reunirá com a presença obrigatória de 3 (três) membros.
§ 10. As atas serão lavradas em livro próprio, exclusivo para o Conselho Fiscal.
§ 11. Os membros suplentes do Conselho Fiscal assumirão as funções em caso de renúncia, ausência ou impedimento dos membros efetivos.
§ 12. O exercício do mandato dos membros do Conselho Fiscal só poderá ser destituído por meio de Assembleia Geral Extraordinária.
Art. 44. Compete ao Conselho Fiscal:
a) Reunir-se ordinariamente, de 03 (três) em 03 (três) meses, e extraordinariamente sempre que for convocado pelo seu Presidente, pela Diretoria ou por 1/3 (um terço) de suas filiadas;
b) Examinar os atos de gestão orçamentária-financeira, patrimonial, de pessoas e demais atos administrativos operacionais;
c) Convocar a Assembleia Geral, nos termos deste Estatuto;
d) Examinar trimestralmente os balancetes mensais da Diretoria Financeira;
e) Emitir parecer, por escrito, sobre o relatório de atividades e o Balanço Anual da Diretoria a ser submetido à Assembleia Geral;
f) Emitir parecer, por escrito, sobre relatório de atividades e o demonstrativo de receitas e despesas apresentados pela Diretoria no caso de renúncia, de término de mandato, ou impedimento desta;
g) Opinar sobre a cobertura de créditos adicionais ao orçamento, tendo em vista os recursos de compensação;
h) Levar ao conhecimento da Assembleia Geral qualquer falta ou erro relevante verificado na documentação examinada, sugerindo as medidas adequadas para sanar a irregularidade;
i) Julgar em grau de recurso os atos financeiros da Diretoria, inclusive das instituições filiadas, que representam irregularidades;
j) Fazer executar pela Diretoria as deliberações da Assembleia Geral;
k) Responder às consultas feitas pela Diretoria;
l) Atas serão lavradas em livro próprio, exclusivo para o Conselho Fiscal.
Art. 45. O Conselho Fiscal disporá sobre a sua organização e funcionamento em Regimento Interno aprovado por seus pares, obedecendo à legislação e o presente Estatuto com total autonomia.
SEÇÃO IV
Da Diretoria
Art. 46. A Diretoria exerce as funções administrativas e executivas da FBDS e, constituída pelo Presidente e Vice-Presidente, eleitos na forma deste Estatuto, que ocuparão os respectivos cargos, é composta pelos Diretores da Diretoria discriminada no art. 48, além daquelas que o Presidente criar.
Art. 47. O Presidente e Vice-Presidente serão eleitos pela Assembleia Geral, através de chapa com indicação dos candidatos a esses cargos, em votação secreta e da qual participarão todas as instituições filiadas em dia com suas obrigações estatutárias.
Art. 48. A Diretoria compõe-se:
I – Presidente;
II – Vice-Presidente;
III – Diretor Administrativo;
IV – Diretor Financeiro;
V – Diretor de Esportes;
VI – Assessoria.
§ 1º. Os membros dos demais cargos da Diretoria são indicados, nomeados e empossados pelo Presidente da FBDS que dará conhecimento das escolhas à Assembleia Geral. Cabe informar também que, a Diretoria de Esportes deverá conter um representante da categoria de surdoatletas, conforme art. 68, § 1º e § 4º deste Estatuto.
§ 2º. Os cargos de Presidente e Vice-Presidente serão ocupados exclusivamente por pessoas surdas.
§ 3º. A Diretoria contará com um ou mais assessores, de acordo com as necessidades da FBDS, de livre nomeação do seu Presidente.
§ 4º. A Diretoria poderá criar Departamentos com finalidades específicas, subordinada ao Diretor correspondente por afinidade, para administrar as suas competências, as quais constarão no Regimento Interno da FBDS.
Art. 49. Sendo condição essencial para ser membro da Diretoria: ter idoneidade moral, capacidade reconhecida, disposição para o cargo e não ter sido condenado pela Justiça Pública, Criminal ou Civil.
Art. 50. O mandato da Diretoria é de 04 (quatro) anos, permitida a reeleição apenas uma vez.
Art. 51. Não poderão ser indicados como membros da Diretoria, os ascendentes, descendentes, cônjuge, padrasto e enteado do Presidente e do Vice-Presidente da FBDS.
Art. 52. Em caso de impedimento ou vacância dos cargos de Presidente e de Vice-Presidente da FBDS os membros da Diretoria serão sucessivamente chamados ao exercício da Presidência, conforme a ordem estabelecida no art. 48 do presente Estatuto.
Parágrafo Único. Se a vaga definitiva ocorrer na vigência do último quadrimestre do mandato eletivo, o Presidente em exercício completará o mandato até a passagem oficial do cargo do seu substituto que vier a ser eleito na forma deste Estatuto.
Art. 53. A Diretoria se reunirá sempre que se fizer necessário e for convocada pelo Presidente.
§ 1º. As decisões da Diretoria serão adotadas em qualquer caso pelo voto da maioria de seus membros presentes à reunião cabendo ao Presidente, em caso de empate, além do seu voto, o de qualidade.
§ 2º. As atas serão lavradas por digitação e poderão ser coladas em livro próprio, exclusivo para a Diretoria.
Art. 54. São atribuições da Diretoria:
a) Administrar os bens móveis e imóveis da FBDS;
b) Receber legados, subvenções, benefícios e tudo mais que for doado à FBDS;
c) Convocar Assembleia Geral, dirigi-la e fazer cumprir as decisões;
d) Apresentar relatório de atividades e o Balanço Geral sobre exercício findo para aprovação da Assembleia Geral, após parecer do Conselho Fiscal;
e) Incrementar as atividades da FBDS, determinado providências julgadas convenientes ou necessárias;
f) Autorizar o Presidente a celebrar convênios ou ajustes referidos no inciso VII, no art. 3º;
g) Emitir parecer sobre consultas, deliberar sobre sugestões, reivindicações, reclamações e pedidos de reconsideração, às atividades formais da FBDS, apresentadas por órgãos da CBDS ou de instituições filiadas, no disposto neste Estatuto e no Regimento Interno;
h) Admitir, excluir e conceder desfiliação de instituições filiadas, de acordo com o que dispõe este Estatuto e Regimento Interno;
i) Autorizar despesas com viagens e representações, a serem realizadas no interesse da FBDS;
j) Cumprir e fazer cumprir fielmente este Estatuto, o Regimento Interno, os Regulamentos Gerais, as resoluções próprias e das Assembleias Gerais;
k) Convocar, época própria, as eleições, de acordo com este Estatuto;
l) Supervisionar os Departamentos subordinados à sua respectiva Diretoria;
m) Resolver os casos omissos neste Estatuto, no Regimento Interno e nos Regulamentos Gerais.
Parágrafo Único. Compete, ainda, à Diretoria criar suportes necessários ao fiel desempenho de suas finalidades, sejam departamentos ou cargos, remunerados ou não, cujas atribuições serão estabelecidas em Regimento Interno.
Art. 55. Compete ao Presidente:
a) Representar a FBDS, judicial ou extrajudicial, tanto ativa ou passivamente;
b) Administrar e autorizar todas as despesas necessárias ao bom desempenho das finalidades da FBDS;
c) Assinar, juntamente com o Diretor Administrativo, a documentação e correspondências relevantes;
d) Assinar os cheques, juntamente com o Diretor Financeiro, e quaisquer outros documentos que constituem obrigações financeiras, obedecidas as disposições estatutárias e regulamentares;
e) Convocar reuniões de Diretoria, presidi-las e fiscalizar a execução de todas as suas resoluções;
f) Assinar os termos de abertura e encerramento dos livros da FBDS e rubricar todas as folhas;
g) Tomar as decisões de caráter urgente, necessárias à boa execução deste Estatuto, devendo na primeira reunião, submeter os seus atos a apreciação da Diretoria;
h) Convocar as Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias;
i) Prestar contas e informações à Diretoria, ao Conselho Fiscal, ao Tribunal de Justiça Desportiva e à Assembleia Geral, quando solicitado;
j) Superintender a administração da FBDS e os serviços afetos aos membros da Diretoria e demais órgãos da FBDS;
k) Aprovar todas as programações oriundas de quaisquer órgãos da entidade, com poder de veto total ou parcial;
l) Supervisionar os diretores e assinar juntamente com os respectivos titulares os papéis e documentos da FBDS, inclusive atas;
m) Cumprir e fazer cumprir as normas estabelecidas por organismos e entidades filiadas desportivas regionais e nacionais, a que estiver filiada a FBDS;
n) Constituir delegações que representem a FBDS com membros de seus quadros e, na falta deste, mediante autorização da Diretoria.
Art. 56. Compete ao Vice-Presidente:
a) Substituir o Presidente em suas faltas, ausências ou impedimentos;
b) Auxiliar o Presidente no desempenho de suas funções;
c) Supervisionar grupos de trabalho e desenvolver atividades que forem delegadas pelo Presidente.
Art. 57. Compete ao Diretor Administrativo:
a) Organizar e dirigir os serviços da Secretaria;
b) Redigir e manter correspondência, internos e externos;
c) Assinar juntamente com o Presidente as correspondências relevantes e credenciais;
d) Promover cursos de caráter cultural e de treinamento, inclusive de LIBRAS – Língua Brasileira de Sinais, conferências e palestras;
e) Dar parecer à Diretoria sobre a admissão de instituições, providenciando a matrícula quando autorizado;
f) Elaborar e ler as atas de reunião da Diretoria;
g) Elaborar o relatório anual da Diretoria;
h) Responsabilizar pelo controle de instituições filiadas, o prontuário dos funcionários da FBDS e a frequência da Diretoria;
i) Exercer outras funções delegadas;
j) Auxiliar o Presidente na organização de sua agenda;
k) Publicar relatórios e demais informações de contas, dar acesso publico, inclusive em sitio eletrônico para conhecimento;
l) Organizar e ter sob sua guarda e responsabilidade a biblioteca e o arquivo geral;
m) Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área;
n) Superintender os serviços de comunicação;
o) Promover as relações públicas;
p) Confeccionar o boletim trimestral;
q) Propagar a FBDS.
Art. 58. Compete ao Diretor Financeiro:
a) Dirigir os serviços da Tesouraria e da contabilidade, tendo sob sua guarda e responsabilidade os valores da FBDS;
b) Fiscalizar contas e efetivar pagamentos para os quais tiver a devida autorização por escrito do Presidente;
c) Arrecadar a receita da FBDS, escriturando-as em livros próprios, organizando os boletins diários, mensais e trimestrais, apresentando-os à Diretoria, inclusive o controle bancário;
d) Elaborar e apresentar o Balanço Anual das finanças da FBDS na Assembleia Geral, após o parecer do Conselho Fiscal;
e) Movimentar conjuntamente com o Presidente as contas bancárias;
f) Organizar o orçamento anual;
g) Organizar, cadastrar e zelar pela conservação do patrimônio social, sejam bens móveis e imóveis ou semoventes;
h) Prestar contas e informações de suas atividades ao Presidente, à Diretoria, e após aprovação, ao Conselho Fiscal e à Assembleia Geral;
i) Fiscalizar a renda dos jogos e campeonatos dirigidos pela FBDS;
j) Desenvolver outras atividades de responsabilidade de sua área;
k) Exercer outras funções que forem delegadas.
Art. 59. Compete ao Diretor de Esportes:
a) Planejar o calendário de esportes oficial a ser apreciado pela Diretoria e submetido a aprovação das instituições filiadas;
b) Supervisionar os campeonatos, torneios e/ou jogos sob a responsabilidade da FBDS;
c) Organizar os regulamentos dos diversos campeonatos;
d) Ordenar as tabelas das competições esportivas;
e) Designar a Comissão Técnica e o Delegado de cada delegação em competições esportivas, inclusive em representações oficiais;
f) Divulgar as regras;
g) Dar parecer referente a questões de ordem desportiva;
h) Elaborar o calendário anual de competições, regionais e estaduais;
i) Deliberar sobre destinação das verbas às instituições filiadas para promoção de competições esportivas, observando-se as dotações orçamentárias;
j) Autorizar a realização de competições esportivas interestaduais na área de sua jurisdição;
k) Acatar a transferência de jogos marcados, cuja realização não seja possível por causa do mau tempo, por deliberação dos árbitros;
l) Difundir a prática do desporto entre as pessoas surdas e ouvintes inclusive;
m) Participar de eventos de caráter desportivo, representando o presidente, quando designado;
n) Conceder ou negar licença para realização de jogos oficiais e amistosos às instituições filiadas, comunicando o fato em reunião de Diretoria;
o) Cumprir e fazer cumprir as normas legais oriundas de organismos superiores;
p) Supervisionar os Departamentos que forem criados por modalidade esportiva;
q) Desempenhar os demais encargos referentes à sua área;
r) Exercer outras atividades que lhe forem delegadas;
s) Divulgar entre as instituições filiadas os resultados das competições e as
t) Contratar os árbitros e seus auxiliares por modalidades desportivas em comum acordo com as respectivas Federações;
u) Responder pelo preenchimento das súmulas;
v) Manter organizado e atualizado os arquivos da sua área;
w) Elaborar e manter organizado os arquivos de fichas de atleta, inscrições e transferências dos mesmos, registro de penalidades e todos documentos relativos à sua área;
x) Dar parecer sobre irregularidades constatadas;
y) Cancelar registro, reprovar inscrição ou transferência de atleta em consonância com o Regulamento Geral ou por ordem do Tribunal de Justiça Desportiva desta FBDS, comunicando o fato ao Presidente, em reunião de Diretoria;
z) Fornecer as carteiras de identificação de atleta;
aa)Ter sob a sua guarda e responsabilidade, no âmbito da instituição, os bens esportivos.
Art. 60. Compete à Assessoria:
a) Auxiliar o Presidente e os Diretores nas decisões e trabalhos a serem desenvolvidos;
b) Opinar sobre qualquer matéria que lhe sejam submetidas pela Presidência e pela Diretoria;
c) Emitir parecer sobre consultas que lhe forem encaminhadas, inclusive por instituições filiadas em pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que pertinentes às atividades da FBDS;
d) Cumprir as determinações da Presidência e da Diretoria.
§ 1º. A FBDS dispondo de Assessoria Jurídica, competirá à mesma:
a) Defender os interesses da FBDS e de suas filiadas, em juízo ou fora dele, com outorga de mandato pelo seu Presidente ou substituto legal, inclusive representando-os junto às repartições judiciárias públicas;
b) Dar parecer, elaborar, analisar e dar o visto em minutas de contratos, convênios e matérias de interesse da FBDS e de suas filiadas. Outrossim em assuntos que digam respeito a pessoas surdas;
c) Dirigir os serviços da Procuradoria da FBDS e manter o intercâmbio jurídico.
§ 2º. O cargo de Assessor Jurídico é privativo de profissional habilitado legalmente e inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.
§ 3º. O assessor participará das reuniões da Diretoria, podendo opinar, porém sem direito a voto.
CAPÍTULO IV
Processo de Eleição
SEÇÃO I
Do Processo Eleitoral
Art. 61. As eleições serão convocadas por Edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes, em consonância com o estabelecido neste Estatuto, realizadas por Assembleia Geral, em escrutínio secreto, por meio de cédulas para a Presidência, Vice-Presidência e para o Conselho Fiscal da FBDS.
§ 1º. As cédulas fornecidas pela Comissão Eleitoral serão preenchidas por datilografia ou digitação, devendo constar nas mesmas, por extenso, os nomes dos candidatos e os cargos a que concorrem.
§ 2º. As cédulas que suscitarem dúvidas irremovíveis, não serão apuradas, mas registradas na ata da sessão, inclusive as cédulas anuladas e as em branco.
§ 3º. O local onde se procederá a votação, a sua duração, será previamente marcado pela Comissão Eleitoral e a urna lacrada às vistas dos presentes após a constatação de estar vazia.
§ 4º. Sem prejuízo das demais garantias e disposições estatutárias, fica ainda garantida a possibilidade de apresentação de candidatura ao cargo de presidente ou dirigente máximo da entidade com exigência de apoiamento limitada a no máximo 5% (cinco por cento) da Comissão Eleitoral.
Art. 62. As eleições serão dirigidas por uma Comissão Eleitoral composta de 3 (três) membros filiados no gozo de seus direitos com participação no campeonato de âmbito nacional, que dividirão entre si as atribuições e será designada pela Diretoria da FBDS com 40 (quarenta) dias de antecedência para organização das mesmas, não sendo admitida a diferenciação de valor dos seus votos.
§ 1º. É permitido aos presentes à Assembleia Geral presidi-la e secretariá-la, coadjuvados pela Comissão Eleitoral.
§ 2º. Sendo facultado, ainda, aos membros da Comissão Eleitoral presidir e secretariar a Assembleia Geral.
§ 3º. Os membros indicados pela Diretoria para a Comissão Eleitoral não poderão ser candidatos a cargos eletivos.
Art. 63. As eleições para preenchimento dos cargos eletivos realizar-se-ão até 30 (trinta) dias antes da data do vencimento dos mandatos dos membros da Presidência e do Conselho Fiscal.
§ 1º. As eleições se processarão por chapas inscritas até 30 (trinta) dias antes da data marcada no Edital de Eleição, protocolada a Comissão Eleitoral por requerimento do líder da chapa, com apresentação dos respectivos curriculum vitae, cujos candidatos precisam estar em pleno gozo de seus direitos estatutários.
§ 2º. No caso de inscrição de apenas 1 (uma) chapa, a eleição se processará normalmente por meio de votação, sendo permitido, apenas nesta hipótese, se a Comissão Eleitoral assim optar pela possibilidade de aclamação.
§ 3º. A composição das chapas deverá conter a participação de surdoatletas equivalente a no mínimo 1/3 do número de entidades de administração filiadas.
§ 4º. Se a entidade não possuir surdoatletas filiados será admitida a participação de surdoatletas filiados a outras entidades do desporto, desde que também filiadas.
§ 5º. É vedada a eleição do cônjuge e parentes consanguíneos ou afins, até 2° (segundo) grau ou por adoção do presidente ou dirigente máximo da entidade, na eleição que o suceder, conforme disposto no § 3º, inciso II, do art. 18-A da Lei n. 9.615, de 1998.
§ 6º. Fica assegurada a defesa prévia, em caso de impugnação do direito de participar da eleição.
Art. 64. Tornam-se inelegíveis e impedidos de nomeação nos Poderes da FBDS e das instituições filiadas, mesmo para os cargos de livre nomeação, por dez anos, aqueles:
a) Condenados por crimes dolosos em sentença definitiva;
b) Inadimplentes na prestação de contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) Inadimplentes nas prestações de contas da própria entidade;
d) Afastado de cargos eletivos ou de confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou financeira irregular ou temerária da entidade;
e) Inadimplentes das contribuições previdenciárias e trabalhistas;
f) Os falidos;
g) Os que estiverem cumprindo penalidades impostas pela Justiça Desportiva ou pelas instituições às quais a FBDS esteja filiada.
Art. 65. As instituições filiadas, antes de exercerem o direito de voto, exibirão documentos que comprovem estar em dia com a FBDS, cabendo à Diretoria da FBDS fornecer com antecedência elementos capazes de comprovar que as mesmas estão em gozo de seus direitos estatutários e observando as disposições legais.
§ 1º. Cada uma das entidades terá direito a apenas um voto, e deverá se fazer presente na Assembleia eletiva com representação específica para exercer o direito de voto.
§ 2º. A categoria de surdoatletas deverá possuir o equivalente a, no mínimo, 1/3 (um terço) dos votos, já computada a eventual diferenciação de valor de que trata o inciso I do caput do art. 22 da Lei 9.615/1998.
Art. 66. A Comissão eleitoral, além de outras atribuições, responsabilizar-se-á por:
a) Abrir e prosseguir a sessão eleitoral;
b) Apurar os votos;
c) Proclamar os eleitos;
d) Lavrar a ata das eleições.
§ 1º. O sistema de recolhimento dos votos será imediata e se dará na presença dos candidatos e ao vivo online via internet por meio do site da FBDS, de forma manual, com escopo de evitar fraude e garantir imunidade.
§ 2º. A Comissão Eleitoral proclamará os eleitos e a posse dos cargos dar-se-á no máximo em 30 (trinta) dias após as eleições.
§ 3º. Havendo empate na apuração, o Presidente da Assembleia Geral, convocará uma segunda eleição no mesmo dia e mesmo local entre os dois primeiros candidatos. Se persistir o empate entre os candidatos, proclamará eleito aquele que comprovar efetivamente maiores serviços prestados à comunidade de pessoas surdas através de seu curriculum vitae.
Art. 67. Ficará automaticamente convocada nova eleição 45 (quarenta e cinco) dias após, nos seguintes casos:
I – Ausência de inscrição de chapa.
II – Quando o somatório dos votos nulos e em brancos for maior que os votos favoráveis à chapa mais votada.
SEÇÃO II
Da Representação da Categoria de Surdoatletas
Art. 68. Os surdoatletas têm direito a representação nas Assembleias Gerais. Os representantes, devidamente constituídos, terão direito a voz e um voto cada, nos termos do § 2º, do art. 65 desse estatuto, bem como se candidatar para cargos de Direção da Entidade, nos termos do art. 18-A, alínea g, da Lei n. 9.615/1998.
§ 1º. Fica também garantida a participação dos surdoatletas, por representantes devidamente constituídos, nos Órgãos e/ou Conselhos Técnicos responsáveis pela aprovação dos regulamentos das competições organizados pela FBDS, bem como a garantia de representação da categoria de surdoatletas nos colegiados de direção e na eleição para os cargos da entidade.
§ 2º. A representação prevista no § 1º deste artigo não é remunerada e, será vinculada à Diretoria de Esportes, com voz e voto para aprovação prévia dos regulamentos e calendário das competições.
§ 3º. A entidade organizará uma eleição em conjunto com as entidades que representem os surdoatletas, na qual os surdoatletas matriculados ativos na FBDS, elegerão por meio de voto, os seus representantes, os quais deverão ouvir, sempre que possível, o maior número de surdoatletas e será regulamentado em Regimento Interno.
§ 4º. A categoria de surdoatletas e as entidades de prática de modalidade que abrange o surdoatleta terá garantia de representação no âmbito dos órgãos e conselhos técnicos com competência para aprovação de regulamentos de competição organizados pela FBDS.
CAPÍTULO V
Do Regime Econômico e Financeiro do Patrimônio, da Receita e da Despesa
Art. 69. O Exercício Financeiro da FBDS coincidirá com o ano civil.
§ 1º. O orçamento econômico e financeiro é uno e incluirá todas as receitas e despesas.
§ 2º. As receitas e despesas e os elementos constitutivos são escriturados observando a legislação vigente e as boas práticas contábeis, com os documentos mantidos em arquivo por cinco anos contado da data da emissão dos documentos que comprovem a origem da receita e a efetiva despesa ou de qualquer ato ou operação que modifique a situação patrimonial, sendo assegurada a respectiva exatidão.
§ 3º. Os registros contábeis serão executados em condições que permitam o conhecimento imediato da posição das contas relativas ao patrimônio e as finanças.
§ 4º. Todas as receitas e despesas estão sujeitas a comprovação de recebimento ou pagamento e à demonstração dos respectivos saldos.
§ 5º. O Balanço Geral de cada exercício discriminará os resultados das contas patrimoniais, acompanhado das demais demonstrações.
§ 6º. Os balancetes e balanços da FBDS deverão ser escriturados de acordo com os princípios fundamentais de contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade e assinado por profissional devidamente registrado no Conselho Regional de Contabilidade – CRC.
§ 7º. Os recursos captados (rendas, recursos e eventual resultado operacional) pela FBDS serão aplicados integralmente na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território Distrital.
§ 8º. Será apresentado anualmente Declaração de Rendimentos, em conformidade com os dispostos em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.
Art. 70. O patrimônio da FBDS compreenderá:
a) Bens, móveis, imóveis, semoventes;
b) Direitos que possuir, vier a adquirir ou lhe forem doados, obras literárias e de pesquisas;
c) Fundos existentes, prêmios recebidos em caráter definitivo;
d) O fundo de reserva, fixado anualmente, pela Assembleia Geral, com base no saldo verificado no balanço;
e) O saldo positivo acumulado no Balanço Geral.
Art. 71. A receita será proveniente:
a) Das cotas de contribuição, de sorteios, e outras arrecadações de diversas origens pagas pelas instituições filiadas ou de terceiros;
b) Das rendas, das aplicações financeiras, lucros, títulos e ações;
c) De doações, donativos, auxílios, direitos, legados, subvenções ordinárias ou extraordinárias originadas de entidades públicas e/ou privadas e em decorrência de lei;
d) De valores recebidos de venda de naturezas diversas, de promoções e de sorteios;
e) De taxas de inscrições, de registros e de transferências e cessões temporárias, franquia e de website;
f) De taxas e/ou rendas de licença de competições e campeonatos estaduais, regionais, nacionais e internacionais, promovidas pela FBDS;
g) De taxas e multas disciplinares, ressarcimento de despesas e recursos de convênios;
h) Das premiações, patrocínios, cursos, direitos de transmissão, propagandas e publicidades;
i) De licenciamentos, locação de equipamentos, bens móveis e imóveis;
j) De quaisquer outras fontes que representem ingresso de recursos.
Art. 72. As despesas da FBDS compreendem:
a) Quaisquer despesas que custeiem o desenvolvimento dos fins estatuários, desportivos e administrativos da FBDS;
b) Aquisição de bens, móveis, imóveis ou outros.
c) Pagamento das contribuições devidas às entidades a que estiver filiada;
d) Pagamento de impostos, taxas, tarifas, contribuições sociais, condomínios, aluguéis, salários de empregados e outras despesas indispensáveis à manutenção de seus fins estatutários;
e) Despesas com a conservação do seu patrimônio ou material por ela alugados ou sob sua responsabilidade;
f) Aquisição de material de expediente e desportivo;
g) Custeio de organização e promoção de competições;
h) Custeio da participação de delegações em competições regionais, nacionais e internacionais;
i) Assinatura de jornais e revistas especializadas, compra de fotografias para os arquivos e de pagamento de publicações de interesse da FBDS;
j) Gastos com publicidade, despesas de representação da FBDS;
k) Custeio de organização de cursos, seminários, operacionais e eventuais relacionadas às atividades da FBDS.
Parágrafo Único. Todas as despesas deverão ser autorizadas pelo Presidente, salvo as rotineiras para o bom desenvolvimento da FBDS.
Art. 73. A FBDS aplica integralmente suas rendas, recursos e eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento dos objetivos institucionais no território distrital.
Art. 74. As verbas originárias de auxílios ou subvenções federais, estaduais ou municipais, desde que recebidas, serão escrituradas em destaque e sua aplicação obedecerá ao fim convencionado, prestando contas de todos os recursos e bens de origem pública por ela recebidos de acordo com a legislação em vigor.
Art. 75. Havendo disponibilidade financeira a FBDS reembolsará a qualquer membro de seus órgãos, as despesas comprovadamente decorrentes do exercício em deslocamento inerente de suas funções.
Art. 76. A FBDS não remunera nem distribui resultados, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto às instituições filiadas nem aos membros de seus poderes.
CAPÍTULO VI
Da Publicidade dos Atos da Entidade
Art. 77. A FBDS dará publicidade, por qualquer meio eficaz, principalmente através dos meios eletrônicos, no encerramento do exercício fiscal, ao relatório de atividades e das demonstrações financeiras e econômicas da entidade, incluindo-se as certidões negativas de débitos junto ao INSS e ao FGTS, colocando-os à disposição para exame de todo e qualquer cidadão, conforme disposto no art. 56-B, IV, “b” da Lei 9.615 de 24/03/1998.
Parágrafo Único. A FBDS dará publicidade anual em seu sítio eletrônico das seguintes informações e documentação comprobatórias, a saber:
I - das ações relacionadas ao recebimento e destinação de recursos públicos com a indicação dos respectivos instrumentos de formalização dos acordos, seu respectivo valor, prazo de vigência, nome da pessoa física ou jurídica contratada;
II - de relatórios de gestão e de execução orçamentária;
III - de balanços financeiros;
IV - registro atualizado das competências e estrutura organizacional, endereços e telefones das respectivas unidades e horários de atendimento ao público;
V - informações sobre remunerações recebidas por ocupante de cargo, posto, graduação, função, incluindo auxílios, ajuda de custo diárias, além de quaisquer outras vantagens pecuniárias, inclusive indenizatórias, oriundas de verbas públicas;
VI - informações concernentes a procedimentos prévios à contratação, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como instrumentos contratuais ou congêneres celebrados; e
VII – disponibilizar um canal de comunicação contendo respostas às perguntas mais frequentes da sociedade.
Art. 78. A FBDS prestará contas de todos os recursos e bens de origem pública por ela recebidos, o que será feito conforme determina o parágrafo único do art. 70 da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
Parágrafo Único. A prestação de contas observará os princípios fundamentais de contabilidade e as normas brasileiras de contabilidade.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Gerais
Art. 79. A FBDS, a qualquer tempo, poderá criar, estimular, auxiliar e ter participação em empreendimentos de produção de bens, serviços e sorteios que possam proporcionar rendas de auto sustentação, utilizando inclusive nestas operações pessoas surdas.
Art. 80. A FBDS somente se extinguirá após deliberação da Assembleia Geral, especialmente convocada este fim e mediante votação favorável de 3/4 (três quartos) das instituições filiadas.
Art. 81. A extinção da FBDS somente poderá ser decidida em Assembleia Geral especialmente convocada para esta finalidade, com votos válidos que representem no mínimo 3/4 (três quartos) de suas filiadas, deliberando o destino de todos os bens e pertences de sua propriedade.
Art. 82. Aprovada a extinção, os bens e os valores, assim como o saldo em moeda corrente depois de atendidos todos os compromissos da FBDS, o remanescente do seu patrimônio será doado a instituições sediadas no Estado de Distrito Federal com fins idênticos ou semelhantes que beneficiem pessoas surdas, preferencialmente “pro-rata” em benefício das instituições filiadas com fins não econômicos.
Art. 83. A FBDS dará conhecimento às instituições filiadas através de Nota Oficial das suas resoluções pelas mídias, entrando em vigor a partir da data de sua publicação na sede ou de quando for determinado pela Nota Oficial.
Art. 84. As instituições filiadas reconhecem a competência do Superior Tribunal de Justiça Desportiva – STJD da CBDS, da qual é instituição filiada, para solucionar conflitos, inclusive entre eles e a FBDS renunciando ao direito de recorrerem a Justiça Comum, antes de esgotarem os recursos previstos na legislação desportiva e, em caso de desobediência, sujeitar-se-ão a sanções previstas na legislação desportiva e desfiliação, que será apreciada pela Assembleia Geral.
Art. 85. As regras deste Estatuto vigoram para a Diretoria, para o Conselho Fiscal, para o TJD e para as instituições filiadas, e nenhum membro desses poderes poderá escusar-se ao cumprimento dessas normas, sob alegações de qualquer natureza, devendo acatar as deliberações desses órgãos.
Art. 86. Os membros de quaisquer órgãos da FBDS, sem exceção, manterão uma conduta ética compatível ao desempenho de suas funções nas relações interpessoais e entre outras congêneres, independente da hierarquia, visando o respeito aos direitos das pessoas surdas.
Art. 87. Poderá ser concedido título honorífico, às pessoas físicas ou jurídicas, filiadas ou não, que prestarem relevantes serviços à FBDS, ou à causa do desporto praticado entre pessoas surdas.
§ 1º. São os seguintes títulos honoríficos que trata este artigo:
I – Sócios beneméritos;
II – Sócios honorários.
§ 2º. Sócios beneméritos são personalidades que tenham contribuído de maneira apreciável para o patrimônio da instituição.
§ 3º. Sócios honorários são personalidades que tenham prestado relevantes serviços à causa de pessoas surdas.
§ 4º. A concessão de títulos será submetida à votação da Assembleia Geral, não assegurando obrigações e nem direitos aos homenageados.
Art. 88. Cada órgão da FBDS, ou seja, Assembleia Geral, TJD, Conselho Fiscal e Diretoria, terão seus próprios livros de atas.
Art. 89. Este Estatuto só poderá ser reformado em Assembleia Geral Extraordinária convocada com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, decorridos 02 (dois) anos de sua vigência, salvo para atender a lei ou deliberação superior
Art. 90. O presente Estatuto, aprovado em sessão da Assembleia Geral Extraordinária, realizada em 23 de setembro de 2019, entrará em vigor a partir do registro no cartório competente, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 23 de setembro de 2019
Gladison Fernando da Rosa Rocha - Presidente da FBDS
Linaldo Lopes de Souza - Advogado
Versão do Estatuto de 23/09/2019 em .pdf:Download