REGIMENTO INTERNO
A FEDERAÇÃO BRASILIENSE DESPORTIVA DOS SURDOS – FBDS, no uso de suas atribuições legais e estatutárias, torna público o presente Regimento Interno, que disciplina sua organização e funcionamento, para conhecimento e fiel cumprimento por todos os interessados, na forma das disposições aqui estabelecidas.
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. O presente Regimento Interno constitui o conjunto de disposições que regem a organização administrativa e o funcionamento da Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos – FBDS, em conformidade com seu Estatuto e demais normas aplicáveis.
CAPÍTULO II
DA FILIAÇÃO
Art. 2º. As entidades que desejarem se filiar e permanecer filiadas à Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos - FBDS deverão atender, integralmente, aos requisitos e determinações previstos no Estatuto, nos Regulamentos, Normas e demais documentos oficiais desta Federação.
Art. 3º. A entidade que desejar filiar-se à FBDS, pela primeira vez, deverá realizar, a qualquer tempo, o cadastro de filiação no sistema eletrônico da FBDS, por meio do link (https://filiada.surdos.org/fbds/entrar) e anexar os seguintes documentos, em formato PDF:
I – Requerimento de Filiação, em papel timbrado da entidade, devidamente assinado pelo Presidente;
II – Estatuto Social vigente, devidamente registrado em cartório;
III – Ata de eleição e posse da atual Diretoria, registrada em cartório competente;
IV – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com situação ativa no exercício vigente.
§ 1º. Caso a entidade não possua, no momento da solicitação, algum dos documentos mencionados nos incisos deste artigo, deverá informar tal situação no Requerimento de Filiação, apresentando justificativa e solicitando prazo máximo de 60 (sessenta) dias para a regularização da documentação pendente.
§ 2º. A partir do momento em que a filiação à FBDS for aprovada pela Diretoria e comunicada às demais entidades filiadas por meio de Ofício Circular, a entidade filiada passará a exercer o direito à voz e voto nas Assembleias Gerais, devendo, ainda, tomar ciência dos prazos e condições relativos à participação em competições, conforme disposto no Capítulo IV do Regulamento Geral de Eventos Esportivos da FBDS.
Art. 4º. As Entidades filiadas à FBDS deverão renovar, anualmente, sua filiação até o dia 31 de janeiro de cada exercício, mediante o envio, em formato PDF, dos seguintes documentos no sistema eletrônico da FBDS:
I – Requerimento de Renovação da Filiação (Ofício);
II – Comprovante de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, com situação ativa no exercício vigente;
III – Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS;
IV – Certidão Negativa de Débitos junto ao Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;
V – Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;
VI – Certidão Negativa de Débitos Federais;
VII – Declaração de inexistência de débitos da entidade junto à FBDS e à CBDS.
Parágrafo único. Uma vez aprovada a renovação da filiação pela Diretoria da FBDS, a entidade receberá o Certificado de Filiação referente ao exercício vigente.
Art. 5º. A entidade filiada que não desejar participar das atividades da FBDS no exercício em curso deverá solicitar, por meio do sistema eletrônico da FBDS, o pedido de Licença Anual da Filiação, anexando o respectivo Requerimento, no período de 01 a 31 de janeiro do ano em curso, conforme disposto no art. 17 do Estatuto desta Federação.
Parágrafo único. Deferida a solicitação prevista no caput, a entidade ficará dispensada do pagamento da Taxa de Filiação Anual do exercício seguinte e não poderá participar de competições regionais, nacionais ou internacionais a partir da data do protocolo do pedido.
Art. 6º. Findos os prazos previstos nos arts. 4º e 5º deste Regimento, a entidade que não solicitar a renovação ou a licença de sua filiação ficará obrigada a quitar o débito referente à Taxa de Filiação Anual, ficando, ainda, impedida de participar de competições distritais, regionais, nacionais e internacionais no exercício em curso.
Art. 7º. As entidades filiadas deverão manter seus dados permanentemente atualizados no sistema da FBDS, sempre que houver alteração nos seguintes documentos ou informações:
I – Atas de Eleição e Posse da Diretoria;
II – Estatuto Social;
III – Endereço e contatos institucionais.
§ 1º. Encerrado o prazo do mandato da Presidência e/ou da Diretoria da entidade filiada, esta terá o prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar a Ata de Eleição e Posse dos novos dirigentes, devidamente registrada em cartório, podendo solicitar, mediante justificativa fundamentada, a prorrogação do prazo por até 90 (noventa) dias.
§ 2º. Durante o período de prorrogação previsto no § 1º deste artigo, a entidade filiada ficará sem direito a voto nas Assembleias Gerais da FBDS.
§ 3º. Caso, após o término do prazo de prorrogação previsto no § 1º deste artigo, a entidade não apresente a documentação exigida ou justificativa fundamentada devidamente comprovada, ficará impedida de participar de competições distritais, regionais, nacionais e internacionais, até a regularização de sua situação.
Art. 8º. As entidades filiadas deverão efetuar o pagamento da Taxa de Filiação Anual até o dia 31 de janeiro de cada exercício.
§ 1º. A partir de 01 de fevereiro do exercício corrente, as entidades que não quitarem a Taxa de Filiação Anual ficarão provisoriamente suspensas, até a completa regularização de sua situação financeira.
§ 2º. Enquanto perdurar a situação de suspensão, licença ou irregularidade, a entidade ficará impedida de realizar qualquer operação no sistema da FBDS, inclusive quanto ao cadastramento, inscrição ou movimentação de seus surdoatletas e membros da comissão técnica vinculados à entidade.
Art. 9º. A entidade filiada que possuir débitos referentes a exercícios anteriores deverá quitá-los até o dia 31 de dezembro do exercício imediatamente anterior, sob pena de ficar impedida de participar de competições distritais, regionais, nacionais e internacionais, até a regularização de sua situação.
Art. 10. Os Certificados de Filiação Anual somente serão emitidos às entidades filiadas que atenderem integralmente às exigências previstas no Estatuto da FBDS e neste Regimento Interno.
Parágrafo único. A FBDS manterá, em seu sítio eletrônico oficial, a relação atualizada das entidades filiadas e não filiadas, indicando sua situação regular ou irregular, para fins de publicidade e transparência.
CAPÍTULO III
DAS COMUNICAÇÕES
Art. 11. A Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos – FBDS manterá endereço eletrônico institucional próprio para a comunicação oficial entre a Federação, as entidades filiadas e os órgãos públicos e privados, qual seja: [email protected].
§ 1º. Cada membro da Diretoria da FBDS deverá dispor de conta de correio eletrônico institucional própria, destinada às comunicações de natureza esportiva, administrativa e financeira com as entidades filiadas e com órgãos públicos e privados, quando necessário, sendo vedado o uso para fins pessoais.
§ 2º. O uso das contas de correio eletrônico institucionais deverá ser exclusivamente institucional, restrito a assuntos relacionados às atividades da FBDS e ao desporto de surdos, sendo vedada sua utilização para fins diversos.
§ 3º. As entidades filiadas deverão manter endereço eletrônico institucional próprio, a ser informado no momento do cadastro ou da renovação anual da filiação, o qual será considerado o único meio oficial de comunicação entre a entidade filiada e a FBDS.
Art. 12. As mensagens eletrônicas enviadas pela FBDS às entidades filiadas deverão ser respondidas no prazo máximo de 15 (quinze) dias corridos, contados da data de seu envio, aplicando-se o mesmo prazo às mensagens encaminhadas pelas entidades filiadas à FBDS.
Parágrafo único. As comunicações classificadas como urgentes deverão ser respondidas no prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados da data de seu envio.
Art. 13. Consideram-se formais e oficiais as comunicações realizadas entre os Poderes e Órgãos da FBDS e as entidades filiadas por meio de correio eletrônico (e-mail).
Parágrafo único. As comunicações realizadas por meio de aplicativos de mensagens instantâneas, tais como WhatsApp, Telegram ou similares, possuem caráter informal e não oficial, devendo ser evitadas para tratativas relevantes, salvo em situações de comprovada urgência.
Art. 14. Compete às entidades filiadas o encaminhamento das comunicações oficiais de caráter público da FBDS aos seus associados, surdoatletas e membros da comissão técnica, bem como aos seus dirigentes, sendo de inteira responsabilidade das entidades filiadas assegurar a devida divulgação interna.
Art. 15. A Diretoria da FBDS manterá seu sítio eletrônico oficial, www.fbdsdf.org.br, permanentemente atualizado, com a finalidade de dar publicidade aos documentos oficiais, decisões administrativas, eventos e demais informações institucionais.
Parágrafo único. A critério da Diretoria, poderão ser utilizados, de forma complementar, outros canais de divulgação institucional, tais como as redes sociais oficiais da FBDS, sem prejuízo da validade das comunicações realizadas pelos meios formais previstos neste Regimento.
CAPÍTULO IV
DOS REGISTROS DE SURDOATLETA E MEMBRO TÉCNICO
Art. 16. A Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos – FBDS manterá o registro de surdoatletas e membros da comissão técnica participantes das competições por ela organizadas ou reconhecidas.
Parágrafo único. O cadastramento de surdoatletas e membros da comissão técnica será realizado exclusivamente por meio do sistema informatizado da FBDS, denominado “Sistema da FBDS”, com a finalidade de facilitar o controle, a gestão e o acesso às informações pelas entidades filiadas.
Art. 17. O cadastramento no “Sistema da FBDS”, com o correto preenchimento das informações pessoais, inserção dos documentos exigidos e da fotografia de perfil, é obrigatório para a participação em competições oficiais promovidas ou reconhecidas pela FBDS.
§ 1º. Os documentos deverão ser anexados em formato PDF, com boa qualidade de leitura, observando-se os seguintes requisitos:
I – Documento oficial de identificação com foto, válido em cartórios, tais como Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação – CNH ou documento similar, que contenha o número do Cadastro de Pessoa Física – CPF;
II – Para surdoatleta:
a) Audiometria Simples, em formulário próprio da clínica responsável, exigida para participação em competições distritais, regionais e nacionais;
b) Audiometria Internacional, em formulário próprio do International Committee of Sports for the Deaf – ICSD, fornecido pela CBDS, exigida para participação em competições internacionais, conforme orientações da CBDS.
III – Para membro da comissão técnica, quando aplicável, apresentação da carteira profissional emitida pelo respectivo conselho de classe.
§ 2º. A fotografia de perfil inserida no Sistema da FBDS deverá seguir padrão de documento oficial, com o rosto visível, de frente para a câmera, sendo vedado o uso de acessórios como óculos, bonés, chapéus ou quaisquer outros que cubram parcial ou totalmente a cabeça ou o rosto, excetuados os casos de uso por motivos religiosos ou culturais, devidamente informados à FBDS.
§ 3º. O endereço eletrônico (e-mail) cadastrado deverá ser único, pessoal e intransferível, sendo vedada a utilização de endereço eletrônico institucional da entidade filiada.
Art. 18. Para participação em competições oficiais promovidas ou reconhecidas pela FBDS, os surdoatletas e membros da comissão técnica deverão:
I – estar devidamente cadastrados no Sistema da FBDS;
II – apresentar toda a documentação exigida, dentro dos prazos estabelecidos;
III – estar em dia com o pagamento da Taxa de Anuidade devida à FBDS, conforme a Tabela de Taxas e Multas do exercício vigente.
§ 1º. No que se refere às competições de âmbito distrital, a situação cadastral deverá estar regular, sendo que a aceitação de audiometrias fora do padrão estabelecido pela Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS ficará a critério da FBDS, responsável pela supervisão do evento, cabendo-lhe a aprovação ou não dos documentos apresentados.
§ 2º. Os surdoatletas e/ou os membros da comissão técnica que exerçam, a título voluntário e não remunerado, cargos de gestão na FBDS, na CBDS, na Confederación Sudamericana Deportiva de Sordos – CONSUDES, na Organización Deportiva Panamericana de Sordos – PANAMDES, ou no International Committee of Sports for the Deaf – ICSD, farão jus à isenção da Taxa de Anuidade da FBDS.
§ 3º. Os membros da FBDS que participarem de competições oficiais, na condição de surdoatleta ou membro da comissão técnica das delegações do Distrito Federal ou de entidades filiadas competidoras, deverão abster-se do exercício de suas funções relacionadas à FBDS durante o período da competição, a fim de evitar conflito de interesses.
Art. 19. É obrigatória a apresentação de documento oficial de identificação com foto pelos surdoatletas e membros da comissão técnica, antes do início das partidas ou provas.
Parágrafo único. São considerados documentos válidos para identificação: carteira de surdoatleta ou de membro da comissão técnica emitida pela CBDS ou pela FBDS, Carteira de Identidade (RG), Carteira Nacional de Habilitação (CNH) ou Carteira de Trabalho.
Art. 20. O surdoatleta ou membro da comissão técnica deverá, igualmente, cumprir seus deveres perante a entidade à qual esteja vinculado e registrado junto à FBDS, incluindo o adimplemento das taxas e demais obrigações financeiras estabelecidas pela respectiva entidade.
§ 1º. Compete à entidade filiada fiscalizar o cumprimento do disposto no caput, devendo comunicar formalmente à FBDS a existência de quaisquer pendências do surdoatleta ou membro da comissão técnica.
§ 2º. Ao efetuar o cadastro do Registro Anual de surdoatleta ou de membro da comissão técnica no Sistema da FBDS, a entidade filiada autoriza automaticamente a participação do cadastrado em competições internacionais, nacionais, regionais e distritais, declarando, sob sua responsabilidade, que o mesmo se encontra regular e sem pendências junto às entidades locais competentes.
Art. 21. Considera-se surdoatleta, para os fins deste Regimento, aquele que apresentar perda auditiva bilateral superior a 55 dB (cinquenta e cinco decibéis), em conformidade com os critérios estabelecidos pelo International Committee of Sports for the Deaf – ICSD.
Art. 22. Havendo denúncia de fraude em exame de audiometria, a entidade filiada denunciante deverá depositar caução conforme valor estabelecido na Tabela de Taxas e Multas da FBDS, item 5.9 – Protesto, como condição para a submissão do surdoatleta denunciado a novo exame de audiometria, a ser realizado por profissional indicado pela FBDS.
§ 1º. Caso o resultado do novo exame confirme a denúncia, constatando que o atleta não apresenta perda auditiva bilateral igual ou superior a 55dB (cinquenta e cinco decibéis), o valor da caução será integralmente devolvido à entidade denunciante.
§ 2º. Caso o resultado do exame comprove a perda auditiva bilateral igual ou superior a 55 dB, nos termos dos critérios estabelecidos neste Regimento, o valor da caução será utilizado pela FBDS para custear o referido exame, não sendo devido reembolso à entidade denunciante.
§ 3º. Confirmado que o atleta não possui perda auditiva suficiente para ser considerado surdoatleta e tenha participado de competição oficial, a denúncia será encaminhada ao Conselho Fiscal da FBDS, ao Tribunal de Justiça Desportiva da FBDS e, quando cabível, ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBDS, competindo a tais órgãos o julgamento do caso e a aplicação das sanções cabíveis ao atleta, à equipe e/ou à entidade envolvida.
CAPÍTULO V
DAS TRANSFERÊNCIAS
Art. 23. Todo surdoatleta ou membro da comissão técnica, registrado na Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos – FBDS, que vier a trocar de entidade filiada deverá cumprir, obrigatoriamente, os procedimentos de transferência previstos neste Regimento.
Parágrafo único. O descumprimento do disposto no caput implicará o impedimento de participação do surdoatleta ou do membro da comissão técnica em competições distritais, regionais, nacionais e internacionais, até a regularização da transferência.
Art. 24. As transferências de surdoatletas e membros da comissão técnica poderão ser realizadas a qualquer tempo, observado o limite máximo de duas (2) transferências por ano, conforme os procedimentos estabelecidos neste Regimento e demais normas da FBDS.
Art. 25. Para realização da transferência, a Entidade do Destino do surdoatleta/membro técnico deverá solicitar o cadastro de transferência no “Sistema da FBDS” e no “Sistema da CBDS”.
§1º. Durante a fase do processo da transferência, as entidades envolvidas terão até 7 (sete) dias corridos para deferir ou indeferir a transferência.
§2º. Caso a transferência seja deferida por qualquer uma das Entidades de Origem, não será necessário anexar o ofício de declaração, pois o integrante em questão deferido se encontra em situação regular, sem pendência de dívidas, e não mantém mais vínculo esportivo com a mesma.
§3º. Se a Entidade envolvida indeferir a transferência, deverá anexar o ofício de declaração de justificativa timbrado e assinado dentro do prazo, e o processo da transferência será encerrado.
§4º. Quando a FBDS pré-aprova a transferência a nível distrital, a Entidade filiada de Destino tem o prazo de 5 (cinco) dias corridos para efetuar o pagamento e anexar o comprovante com papel timbrado.
§5º. Não é permitido efetuar o pagamento da Taxa de Transferência antes da pré-aprovação pela parte da FBDS no sistema.
§6º. Caso a Taxa de Transferência seja depositada e não anexada no sistema dentro do prazo, após o prazo será considerado como doação conforme o Parágrafo Segundo do Art. 30 deste Regimento.
Art. 26. Não será concedida transferência ao surdoatleta ou membro da comissão técnica que:
I – estiver indiciado perante o Tribunal de Justiça Desportiva da FBDS, o Superior Tribunal de Justiça Desportiva da CBDS, ou em cumprimento de penalidade aplicada por tais órgãos;
II – for menor de idade e não constar em Termo de Autorização devidamente assinado pelos pais ou responsável legal;
III – tiver sua transferência obstruída por justificativa devidamente comprovada apresentada pela entidade de origem ou por outra entidade envolvida, que demonstra irregularidade impeditiva à conclusão do processo de transferência.
Art. 27. As Taxas de Transferência obedecerão aos valores estabelecidos na Tabela de Taxas e Multas da FBDS, devidamente aprovada em Assembleia Geral, e vigente à época da solicitação.
Art. 28. Fica instituído, nos termos da regulamentação da Confederação Brasileira de Desportos de Surdos – CBDS, o empréstimo de surdoatletas ou de membros da comissão técnica a outras associações ou clubes regularmente filiados, exclusivamente para fins de participação em competições oficiais.
§ 1º. O empréstimo de que trata o caput consiste na cessão temporária do surdoatleta ou do membro da comissão técnica para representar outra entidade, sem a perda do vínculo com a entidade de origem, durante o período previamente autorizado.
§ 2º. O empréstimo poderá ser concedido:
I – para competições internacionais, no caso de equipes masculinas;
II – para competições internacionais, nacionais, estaduais e regionais, no caso de equipes femininas.
§ 3º O empréstimo dependerá de:
I – anuência expressa da entidade de origem;
II – concordância formal do surdoatleta ou do membro da comissão técnica;
III – observância das normas e prazos estabelecidos pela CBDS e pela FBDS.
§ 4º O empréstimo encerra-se automaticamente com o término da competição para a qual foi concedido, ficando o surdoatleta ou o membro da comissão técnica imediatamente reintegrado à entidade de origem, independentemente de comunicação adicional.
§ 5º É expressamente vedada qualquer forma de prorrogação, renovação ou extensão do empréstimo, ainda que por acordo entre as partes, sendo necessária nova solicitação formal para eventual participação em competição diversa.
§ 6º A solicitação de empréstimo ficará condicionada ao pagamento da Taxa de Transferência por Empréstimo, conforme valor estabelecido na Tabela de Taxas e Multas da FBDS, devidamente aprovada em Assembleia Geral, observando-se o valor vigente à época da solicitação.
CAPÍTULO VI
DOS PAGAMENTOS
Art. 29. A Tabela de Taxas e Multas da Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos – FBDS será deliberada anualmente em Assembleia Geral, devendo vigorar para o exercício seguinte.
Parágrafo único. Em caso de urgência e necessidade devidamente comprovada, a Diretoria da FBDS poderá promover alterações na Tabela de Taxas e Multas, mediante comunicação por circular às entidades filiadas e à Comissão de Surdoatletas, devendo tais alterações ser submetidas à deliberação da Assembleia Geral imediatamente subsequente.
Art. 30. Os pagamentos devidos à FBDS deverão ser efetuados em conta bancária de titularidade da Federação, previamente informada pela Diretoria Financeira, observados os prazos estabelecidos para cada finalidade.
§ 1º. É obrigatório o envio de cópia legível do comprovante de depósito ou transferência, tanto por correio eletrônico quanto por meio do Sistema da FBDS, acompanhado de papel timbrado da entidade filiada e com identificação clara da finalidade do pagamento, quando se tratar de procedimentos no âmbito distrital.
§ 2º. Caso o comprovante de pagamento não seja encaminhado na forma e no prazo previstos no § 1º deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, o valor correspondente será considerado doação à FBDS, não sendo passível de restituição.
Art. 31. Quando se tratar do âmbito regional, nacional e/ou internacional, os pagamentos deverão ser realizados em conta bancária da CBDS e da Federação organizadora, de acordo com o prazo definido para cada finalidade.
Parágrafo único. É obrigatório o envio, no “Sistema da CBDS”, de cópia legível do comprovante de depósito ou transferência em papel timbrado da Entidade filiada com identificação da finalidade do pagamento.
Art. 32. Não será permitida a devolução nem a alteração da finalidade de pagamentos efetuados a título de Taxa de Filiação, Multas e Taxa de Registro Anual de Surdoatleta ou de Membro da Comissão Técnica.
Art. 33. Os pagamentos referentes à taxa de inscrição em competições distritais, bem como à taxa de participação em seletivas e treinamentos da Seleção da FBDS, poderão ser devolvidos exclusivamente nas seguintes hipóteses:
I – cancelamento do evento pela FBDS ou pela entidade organizadora local;
II – em competições de modalidades esportivas individuais ou de duplas, ou em seletivas e treinamentos da Seleção da FBDS, mediante comprovação de impedimento médico do surdoatleta;
III – falecimento de familiares do surdoatleta, até o segundo grau.
§ 1º. Nas competições de modalidades coletivas, não será admitida solicitação de reembolso da taxa de inscrição da equipe em razão de impedimento de um ou mais surdoatletas ou membros da comissão técnica.
§ 2º. A entidade filiada que solicitar o reembolso deverá fazê-lo no prazo máximo de 15 (quinze) dias contados do cancelamento do evento ou da ocorrência do fato gerador, sob pena de perda do direito ao reembolso.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 34. Os casos omissos neste Regimento Interno serão resolvidos pela Diretoria da Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos – FBDS, observadas as normas estatutárias e regulamentares aplicáveis.
Art. 35. Além das disposições deste Regimento, os dirigentes, surdoatletas, membros da comissão técnica e demais vinculados às entidades filiadas, que se filiarem indiretamente à CBDS por intermédio da FBDS, deverão cumprir e fazer cumprir o Regulamento Geral da CBDS e demais normas por ela expedidas.
Art. 36. O presente Regimento Interno poderá ser alterado mediante deliberação da Diretoria da FBDS, após ampla análise e discussão das propostas formalmente apresentadas.
Parágrafo único. As alterações propostas deverão ser encaminhadas e submetidas à apreciação e deliberação da Assembleia Geral da FBDS.
Art. 37. O presente Regimento Interno da Federação Brasiliense Desportiva dos Surdos – FBDS foi apreciado, discutido e aprovado em Assembleia Geral Extraordinária realizada em 16 de novembro de 2025, entrando em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 16 de novembro de 2025.
Sabrina de Souza Santana
Presidente da FBDS
Versão do Regimento Interno de 16/11/2025 em .pdf:Download